RC 32972/2025
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21/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32972/2025, de 09 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2026

Ementa

ICMS – Empresa de execução de construção civil – Operação de importação – Nota Fiscal.

I. A operação de importação por empresa de execução de construção civil está sujeita à incidência do ICMS, qualquer que seja a finalidade de uso do bem importado (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000).

II. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no “Valor Total da NF-e”.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal a de “obras portuárias, marítimas e fluviais” (CNAE 42.91-0/00), e como secundária, dentre outras, a de “construção de edifícios” (CNAE 41.20-4/00) ingressa com dúvida quanto à forma de emissão da Nota Fiscal relativa à importação.

2. Relata que possui inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), porém que não é contribuinte do imposto.

3. Esclarece que está promovendo a importação de máquinas e peças e questiona se os tributos incidentes — ICMS, IPI, PIS, COFINS, Imposto de Importação (II), AFRMM e taxa Siscomex — devem compor o valor do produto ou ser informados em campos próprios na Nota Fiscal.

Interpretação

4. De partida, registre-se que a Consulente não descreve as mercadorias e bens objetos da consulta, limitando seu questionamento à correta indicação dos tributos e taxas nos respectivos campos da Nota Fiscal. Nesse sentido, a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias e bens importados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária e que se trata de importação direta realizada pela Consulente.

5. Ainda de forma preliminar, considerando que a Consulente, enquanto empresa de construção civil, não é contribuinte do imposto, ressalta-se que de acordo com o artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 1º, inciso V, do RICMS/2000), em consonância com o artigo 155, §2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal (inserido pela Emenda Constitucional 33/2001), o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

5.1. Destaca-se ainda que, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal 87/1996 (artigo 10, inciso I, do RICMS/2000), é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

6. Diante das disposições normativas apresentadas, conclui-se que a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade, está sujeita à incidência do ICMS.

6.1. Portanto, a operação de importação por empresa de construção civil está sujeita à incidência do ICMS, independente da finalidade de uso da mercadoria/bem importado.

7. Isto posto, no que se refere à emissão de Nota Fiscal, a alínea “f” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 determina que o contribuinte, excetuado o produtor, deverá emitir Nota Fiscal no momento da entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importado diretamente do exterior, observando as disposições do artigo 137 do RICMS/2000.

8. A legislação tributária do Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT 06/2015, disciplina as regras relativas à composição e emissão da Nota Fiscal de Importação que devem ser seguidas pelo contribuinte. Nesse contexto, informa-se que, na importação, o “Valor Total da Nota Fiscal” deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o “Valor Total da Nota Fiscal” de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o “Valor Total da Nota Fiscal” de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que essa também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.

9. Registra-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está definida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 e compreende, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação (II), do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição ao PIS, da COFINS, e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (a exemplo da taxa de utilização do SISCOMEX e do Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante – AFRMM), bem como o próprio valor do ICMS.

10. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo “Valor Total dos Produtos” consignados na Nota Fiscal de importação deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescido do seguro internacional e do frete internacional. Assim sendo, o “Valor Total dos Produtos” é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

11. Nesse ponto, observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.

12. Os valores que possuem campos específicos na Nota Fiscal Eletrônica (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser regularmente preenchidos. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo “Valor Total da NF-e”, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 do Manual de Orientação do Contribuinte Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.00. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no “Valor Total da NF-e”. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor do ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.

13. Por oportuno, informa-se que no campo “Outras despesas acessórias” deverão constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

14. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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