RC 32975/2025
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17/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32975/2025, de 06 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2026

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação preparada e fornecida pronta ao consumidor final, para consumo imediato, em eventos realizados fora do estabelecimento.

I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, observadas as demais condições previstas na legislação.

II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto nº 51.597/2007, corresponde à atividade de venda de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo.

III. O fornecimento de alimentação preparada e entregue pronta ao consumidor final, para consumo imediato, em eventos como casamentos, confraternizações, recepções e ações corporativas, é elegível, desde 15/01/2021, à opção pelo regime especial de tributação de que trata do Decreto 51.597/2007, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01) e que tem diversas atividades secundárias, dentre elas o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00); o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (CNAE 56.11-2/04); o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 56.20-1/02); e cantinas – serviços de alimentação privativos (CNAE 56.20-1/03), informa que realiza o fornecimento de refeições prontas para consumo imediato em diversos tipos de eventos, como cerimônias sociais, encontros corporativos, casamentos e recepções, os quais são integralmente realizados fora de seu estabelecimento. Informa, ainda, que emite Notas Fiscais Eletrônicas (as quais não foram anexadas na presente consulta, diferentemente do informado no relato) relativas à alimentação fornecida nos referidos eventos.

2. Cita o artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, que prevê a possibilidade de apuração do ICMS mediante a aplicação da alíquota de 4% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime ordinário de apuração previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374/1989, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 190/2017.

3. Assevera que, historicamente, regime especial de tributação aplicável a contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, trazido no Decreto 51.597/2007, compreendia tão somente a o fornecimento de produtos alimentícios preparados e consumidos no próprio estabelecimento do fornecedor. Aduz que, com o advento do Decreto nº 65.255/2020, que deu nova redação ao inciso V do artigo 1º-A do Decreto 57.597/2007, passou-se a aplicar o regime especial de tributação ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o consumo.

4. Entende, assim, que a atividade de fornecimento de alimentação preparada e fornecida pronta ao consumidor final, para consumo imediato, em eventos como casamentos, confraternizações, recepções e ações corporativas estaria abarcada pelo regime especial de tributação, à luz da nova redação do Decreto nº 51.597/2007, citando a Resposta à Consulta Tributária nº 27.300/2023. Ao fim, pergunta se, considerando a natureza da atividade descrita, pode aderir ao regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.

Interpretação

5. Ressalta-se, inicialmente, que a presente resposta:

5.1. não convalida a adesão da Consulente ao Regime Especial previsto no Decreto nº 51.597/2007, cabendo à Consulente a observância das condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT nº 31/2001;

5.2. parte do pressuposto de que a Consulente fornece produtos alimentícios de sua própria produção para consumidor final, prontos para o consumo imediato; e

5.3. não analisa eventual prestação de serviços de organização de eventos, locação ou cessão de espaço, decoração, fornecimento de estrutura, entretenimento ou outras atividades não sujeitas ao ICMS, nem a revenda autônoma de mercadorias que não se qualifiquem como fornecimento de alimentação para fins do Decreto nº 51.597/2007.

6. Isso posto, é necessário fazer alguns esclarecimentos em relação às disposições do Decreto nº 51.597/2007:

6.1. o regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, observadas as demais condições previstas na legislação;

6.2. “fornecimento de alimentação” corresponde à atividade de venda de produtos alimentícios que sejam preparados e consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento independentemente do local onde ocorra o seu consumo, incluindo-se, portanto, hipóteses em que o consumo ocorra fora do estabelecimento do contribuinte, como nos casos de vendas por delivery ou para retirada pelo próprio cliente;

6.3. a adoção do regime especial é opcional, não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto; e

6.4. não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

7. Realizados esses apontamentos preliminares, é importante esclarecer que a atividade descrita pela Consulente, qual seja, o fornecimento de alimentação preparada e entregue pronta ao consumidor final, para consumo imediato, em eventos como casamentos, confraternizações, recepções e ações corporativas, é compatível, desde 15/01/2021, com a exigência apontada no subitem “6.2” desta resposta, sendo elegível à opção pelo regime especial de tributação de que trata do Decreto 51.597/2007, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação.

8. Tendo em vista que a Consulente informa exercer várias atividades em seu estabelecimento, faz-se importante enfatizar que o critério para enquadramento no regime previsto no Decreto nº 51.597/2007 é aquele disposto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento.

9. Por último, é importante informar que o procedimento previsto no artigo 1 º do Decreto 51.597/2007 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado (inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto).

10. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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