Você está em: Legislação > RC 32978/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32978/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.978 07/01/2026 09/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Formação de “kits” – Industrialização – Novo produto.</p><p>I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.</p><p>II. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.</p><p>III. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32978/2025, de 07 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2026EmentaICMS – Formação de “kits” – Industrialização – Novo produto. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo. III. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da Nota Fiscal, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal” (CNAE 46.46-0/02), e que tem, dentre suas atividades secundárias, a de “Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 20.63-1/00), relata que pretende industrializar e comercializar ‘conjuntos de viagem para toucador’, item classificado no código 9605.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Indica que o conjunto poderá ser composto por variados artigos de higiene tais como "mini-estojo costura, lixa de unha, cotonetes, escovas, pentes, barbeador descartável", dentre outros. 2. Entende que, considerada a legislação fiscal tributária federal aplicável ao caso, inexiste impedimento para que se considere o conjunto que pretende comercializar como um item único. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos: 2.1 se, considerando a situação descrita, é possível emitir o documento fiscal indicando a saída de mercadorias como um item único, com a descrição e código NCM indicado, sem mencionar individualmente os itens que compõem o ‘conjunto de viagem para toucador’; 2.2 em caso negativo, em qual situação cabe emitir o documento fiscal indicando a saída das mercadorias como um item único com a descrição e código NCM pretendido; 2.3 se é possível requerer Regime Especial perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento para que a Consulente seja autorizada a adotar o procedimento descrito na emissão dos documentos fiscais de saída.Interpretação3. De plano, cabe registrar que a Consulente não detalha suficientemente a operação de industrialização pretendida nem sobre o produto que pretende comercializar, de modo que será adotada a premissa de que, embora este seja genericamente descrito pela Consulente como um ‘conjunto de viagem para toucador’, trata-se da revenda de mercadorias em conjunto (“kit”) para seus clientes, sendo a composição final destes diferente conforme a necessidade, e que nem sempre conterá os mesmos itens. Assim, a presente consulta será respondida em tese, analisando em linhas gerais os procedimentos relativos à comercialização de “kits” em operações internas, sem ser conclusiva sobre as operações realizadas pela Consulente. 4. Isto posto, convém registrar o entendimento deste órgão consultivo de que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, o conceito de “industrialização” é mais amplo que o de “fabricação”, englobando-o, pois, dentre os processos industriais relacionados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, apenas as atividades de “transformação” (alínea “a”) e de “montagem” (alínea “c”) é que se relacionam a processos fabris, assim entendidos aqueles que resultam na obtenção de espécie nova ou de unidade autônoma. 5. Nesse sentido, a atividade de “fabricação” relaciona-se tanto à integração ou ao consumo de matérias-primas ou produtos intermediários (“transformação”) quanto à reunião de produtos, peças ou parte (“montagem”), desde que com vistas à produção de coisa nova. As demais atividades previstas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (“beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”), embora sejam, por definição legal, processos industriais, não se relacionam a atividades de integração ou de consumo de mercadorias ou produtos em processo de fabricação (artigo 4º, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” do RICMS/2000). 5.1. Ademais, tal interpretação guarda, inclusive, coerência sistemática com a regra de incidência do regime de substituição tributária que prevê a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento fabricante (conforme artigo 313-O, inciso I, do RICMS/2000). 6. No que tange especificamente ao “kit”, cumpre anotar que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. 6.1. Assim, embora o processo de formação do “kit” possa ser considerado como uma modalidade de industrialização (“acondicionamento ou reacondicionamento”), as mercadorias que o compõem preservam sua individualidade e, como tal, mantêm seu próprio enquadramento de código da NCM. Logo, o simples fato de realizar processo de acondicionamento de mercadorias em “kits” para venda, não reveste o contribuinte da característica de fabricante de eventual “produto kit”. 7. A partir do relato da Consulente e da premissa adotada, configura-se a hipótese de itens que, embora sejam acondicionados e comercializados de forma agregada, não se transformam um único e novo produto, com outro código específico da NCM. Sendo assim, o fato de serem assim comercializadas, e ainda que personalizadas com uma marca única, não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. 8. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do conjunto, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando, individualmente, cada uma delas, para a sua perfeita identificação, com seus respectivos códigos da NCM, CFOPs, alíquotas e as informações relacionadas ao regime de substituição tributária, se aplicável. 9. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de a Consulente solicitar regime especial para emissão de suas Notas Fiscais sem a discriminação individualizada das mercadorias que comercializa, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta a informar sobre a possibilidade de concessão de regime especial uma vez que tal análise depende, entre outras questões, da conveniência e oportunidade para a Administração. 10. Registre-se que tais solicitações devem atender ao disposto no artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como à Portaria CAT 18/2021. Com efeito, os regimes especiais são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante e visam à adoção de procedimentos não previstos na legislação ordinária do imposto, de modo a facilitar o cumprimento de suas obrigações fiscais. Logo, trata-se de atos legais personalíssimos concedidos em face de situação peculiar, cuja análise, consequentemente, escapa da competência desta Consultoria Tributária. 11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário