RC 32980/2025
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17/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32980/2025, de 06 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2026

Ementa

ICMS – Amendoim - Crédito outorgado – Diferimento parcial - CST.

I. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

II. Impõe-se, como condição ao aproveitamento do crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).

III. O diferimento previsto no artigo 351-B do RICMS/2000 aplica-se apenas à saída interna de amendoim em baga ou em grão promovida por estabelecimento industrial beneficiador que cumprir os requisitos estabelecidos em seu parágrafo único, entre os quais o de encontrar-se credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria CAT 70/2011.

IV. Na saída interna de produto resultante da industrialização do amendoim não abrangida pelo artigo 351-B do RICMS/2000, interrompe-se o diferimento previsto no artigo 350, inciso XII, desse regulamento, devendo a operação observar a tributação cabível.

V. Nas operações internas com mercadorias sujeitas a diferimento, total ou parcial, deverá ser indicado o código CST 51 na respectiva Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” (CNAE46.32-0/01), e, entre as suas atividades secundárias, a “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente” (CNAE 10.69-4/00), informa que atua como beneficiadora de amendoim.

2. Relata que adquire o amendoim em estado natural de produtores rurais pessoas físicas, com diferimento do ICMS (artigo 350, inciso XII, do RICMS/2000), procedendo, em seguida, ao respectivo beneficiamento, o qual compreende as etapas de secagem, remoção de impurezas (tais como galhos, insetos e folhas), extração da casca e classificação dos grãos por tipo, espécie e qualidade. Após o beneficiamento, o produto é destinado tanto à venda interna, no atacado, quanto à exportação. Esclarece, ainda, que o referido produto é classificado no código 1202.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Declara possuir dúvidas quanto à operacionalização do aproveitamento do crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000, o qual entende ser aplicável às operações internas por ela realizadas. Nessa hipótese, sustenta que, após o beneficiamento do amendoim, caso haja destaque do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda, seria possível a apropriação de crédito correspondente a 60% do valor do débito do imposto, mediante o devido ajuste na escrituração fiscal.

4. Nesse caso, solicita esclarecimento quanto à correção do entendimento apresentado, bem como quanto ao código de ajuste aplicável no registro E111 da EFD ICMS/IPI.

5. Além disso, formula os seguintes questionamentos a respeito das disposições do artigo 351-B do RICMS/2000, o qual prevê o diferimento do ICMS correspondente a 40% do valor da operação, por ocasião da saída interna de amendoim em baga ou em grão para outro estabelecimento industrial.

5.1. Se o CST a ser utilizado na NF-e relativa à saída com o diferimento previsto no referido artigo permanece sendo o 51.

5.2. Se o credenciamento previsto na alínea ‘b’, inciso I, parágrafo único, do artigo 351-B do RICMS/2000 constitui mera faculdade e, nessa hipótese, caso não seja realizado o referido credenciamento, se às operações com amendoim beneficiado aplicar-se-ia integramente o diferimento previsto no artigo 350, inciso XII, do RICMS/2000.

5.3. Qual seria a tributação aplicável, na hipótese de realização do credenciamento em questão, nas operações de venda interna para estabelecimento industrial.

5.4. Se poderia utilizar o crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000, caso suas operações sejam alcançadas pelo diferimento de 40% previsto no referido artigo 351-B.

5.5. Uma vez realizado o credenciamento, se seria possível solicitar o descredenciamento em momento posterior e, em caso afirmativo, a partir de qual momento os seus efeitos passariam a valer.

5.6. Se seria correto o entendimento de que, na hipótese de aplicação de qualquer dos diferimentos analisados, bem como na utilização do crédito outorgado, não haveria impedimento legal para a apropriação de outros créditos de ICMS vinculados à operação de beneficiamento de amendoim, tais como aqueles relativos à energia elétrica e demais insumos.

Interpretação

6. Cabe destacar, preliminarmente, que a presente resposta não tratará de operações de exportação da mercadoria em análise, por não ser objeto de questionamento.

7. Isso posto, observa-se que as sucessivas saídas de amendoim em baga ou em grão estão sujeitas ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua saída para estabelecimento varejista; ou (iv) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, conforme previsto no artigo 350, inciso XII, do RICMS/2000 e observadas as disposições dos artigos 428 e seguintes do RICMS/2000.

8. É importante destacar que o caput do artigo 350 do RICMS/2000 excetua do diferimento do imposto nele previsto as operações previstas no artigo 351-B, o qual estabelece o diferimento, na proporção de 40% do valor da operação, do ICMS incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

8.1. Para fazer jus ao diferimento estabelecido pelo artigo 351-B, é necessário cumprir todos os requisitos estabelecidos em seu parágrafo único, destacando-se, por oportuno, a exigência de credenciamento do estabelecimento industrial beneficiador perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Portaria CAT 70/2011, conforme a conveniência do contribuinte.

8.2. Assim, a utilização do diferimento parcial previsto no artigo 351-B depende de opção do contribuinte, materializada pelo pedido de credenciamento e pelo atendimento dos demais requisitos legais. Da mesma forma, caso o contribuinte deixe de ter interesse no diferimento parcial em análise, poderá solicitar o descredenciamento a qualquer tempo.

8.3. Caso a Consulente não esteja credenciada, não se aplica o diferimento parcial previsto no artigo 351-B do RICMS/2000. Nessa hipótese, a saída interna do produto resultante do beneficiamento por ela promovido não se sujeita ao diferimento integral previsto no inciso XII do artigo 350 do mesmo regulamento, uma vez que este se encerra com a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, nos termos da alínea “d” do referido inciso.

8.4. De igual modo, ainda que a Consulente esteja credenciada, na venda interna para estabelecimento não industrial não se aplica o disposto no artigo 351-B do RICMS/2000, de modo que a saída do produto resultante do beneficiamento deverá observar a tributação cabível.

8.5. Convém enfatizar que a saída de amendoim em baga ou em grão do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial beneficiador continua sujeita ao diferimento do ICMS previsto no artigo 350, inciso XII, do RICMS/2000, ainda que o destinatário seja optante pelo diferimento previsto no artigo 351-B do referido Regulamento.

9. Ressalta-se que o ato concessivo do credenciamento, assim como sua alteração, cancelamento, suspensão, revogação ou cassação, publicado no Diário Oficial do Estado e no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicará a data a partir da qual produzirá efeitos, conforme disposto no artigo 7º da Portaria CAT 70/2011.

10. O artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000 autoriza o estabelecimento que adquirir amendoim (em casca ou em grão) em operação interna, na primeira saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

10.1. Além disso, impõe-se, como condição ao aproveitamento do referido crédito outorgado, que seja tributada a saída dos produtos do estabelecimento adquirente (§ 1º do artigo 2º do Anexo III do RICMS/2000).

11. Dessa forma, no que se refere, ao presente caso, a Consulente pode se utilizar desse crédito outorgado se preencher os requisitos do citado dispositivo regulamentar, ou melhor, se adquirir, do produtor, o amendoim em casca ou em grão, ao amparo do diferimento de que trata o artigo 350, inciso XII, do RICMS/2000 e promover saída interna regularmente tributada, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto admitidos pela legislação, desde que observados, em cada caso, os requisitos específicos para sua apropriação, uma vez que, no caso em tela, o citado artigo 2º, ao outorgar o crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída interna do amendoim em casca ou em grão, do estabelecimento em que foi produzido, não o previu “em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos”.

11.1. Ressalte-se que o valor utilizado para efeito do cálculo do aludido crédito é o indicado na Nota Fiscal relativa à entrada, no estabelecimento da Consulente, da mercadoria remetida por produtor (artigos 136, inciso I, alínea ‘a’, e 214 do RICMS/2000).

11.2. Note-se que o contribuinte faz jus ao referido crédito outorgado, desde que cumpridos os requisitos legais, ainda que seja optante pela sistemática de tributação prevista no artigo 351-B do RICMS/2000, uma vez que tal crédito outorgado está relacionado à primeira saída promovida pelo estabelecimento em que o amendoim tiver sido produzido, a qual está sujeita ao diferimento do ICMS previsto no artigo 350, inciso XII, do referido Regulamento, conforme já mencionado.

12. Quanto ao questionamento envolvendo a EFD ICMS/IPI, é necessário esclarecer que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre dúvidas pontuais relacionadas à interpretação e à aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para sanar dúvidas procedimentais, como aquelas concernentes ao preenchimento de documentos eletrônicos.

12.1. Assim, eventuais dúvidas relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS/IPI poderão ser sanadas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS/IPI, que contém orientações gerais sobre o preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Também estará disponível para consulta o Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI. Ambos, o Guia e o Manual, podem ser acessados no seguinte endereço: http://sped.rfb.gov.br.

12.2. Após tais consultas, caso permaneçam dúvidas relativas ao preenchimento no ambiente da EFD ICMS/IPI, estas poderão ser esclarecidas por meio do canal Fale Conosco (SIFALE), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz/canais-de-comunicacao/todos-os-canais-de-atendimento.

13. Por fim, no que se refere ao CST, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias sujeitas ao diferimento, total ou parcial, deve ser indicado o código CST 51.

14. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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