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Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio.</p><p></p><p>II. Em consonância com a legislação federal, admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32981/2025, de 06 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2026EmentaICMS – Consórcio de empresas sediado no Estado de São Paulo – Emissão de documentos fiscais. I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional à sua participação no consórcio. II. Em consonância com a legislação federal, admite-se a emissão de Nota Fiscal pelo consórcio em nome próprio, hipótese em que esse deve se inscrever no CADESP.Relato1. O Consulente, consórcio de pessoas jurídicas, que declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), o exercício de “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormentea” (CNAE 82.99-7/99), relata que presta serviços não contínuos de manutenção preventiva e corretiva, com a aplicação de peças e acessórios originais nos veículos da frota de órgão da administração pública do Estado de São Paulo. 2. Informa que cada consorciada é individualmente responsável pelo recolhimento e cumprimento de todas as obrigações fiscais e tributárias decorrentes de suas próprias atividades e receitas auferidas no âmbito do consórcio e, ainda, que cada uma delas mantém seus registros contábeis e fiscais separados e independentes, de forma a permitir a identificação e o controle de suas próprias obrigações fiscais e tributárias. 3. Expõe que as notas fiscais são emitidas pelo consórcio, tanto na venda das peças, quanto na manutenção dos veículos, sendo que toda as movimentações de mercadorias são efetuadas pelas consorciadas, como, por exemplo, a compra e venda de mercadorias destinadas a manutenção da frota de seu cliente. 4. Ao final, informa que as empresas consorciadas emitem notas fiscais de remessa simbólica para a movimentação de mercadorias e indaga se devem indicar como destinatário de tais notas fiscais o consórcio ou o seu cliente.Interpretação5. Inicialmente, observamos que, do relato trazido, não é possível depreender quais são as empresas que compõem o consórcio e onde se localizam, uma vez que não foram anexados à consulta formulada o contrato relativo à formação do consórcio e o contrato firmado com o órgão público contratante. A partir disso, cumpre registrar que a presente resposta será fornecida em tese, sem analisar eventuais implicações específicas do objeto do contrato de licitação firmado, e pressupondo que o consórcio Consulente atende aos requisitos do artigo 279 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). 6. Isso posto, importante registrar que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, sendo formado por pessoas jurídicas distintas, que mantêm sua autonomia, conforme definido pela Lei 6.404/1976, artigo 278, § 1º (Lei das Sociedades por Ações). 7. Nesse sentido, são os consorciados que assumem obrigações perante terceiros, uma vez que o consórcio não é capaz de adquirir direitos e assumir obrigações. Assim, é razoável que se atribua a cada consorciada a condição de sujeito passivo direto nas obrigações tributárias, inclusive aquelas relacionadas ao ICMS. 8. Portanto, quem pratica operações eventualmente insertas no campo de incidência do ICMS são as consorciadas, individualmente consideradas, relativamente a cada uma das operações realizadas em nome do consórcio, produzindo-se os efeitos jurídicos dessas operações na esfera jurídica de cada uma delas. 9. Assim, cada consorciada constitui-se como um estabelecimento autônomo, sendo o estabelecimento de cada consorciada o local em que ela pratica prestações e operações eventualmente sujeitas à incidência do ICMS. 10. Nesse ponto, é importante advertir que, em relação aos tributos estaduais, não existe norma legal que estabeleça que o consórcio, que não tem personalidade jurídica, seja um ente capaz de realizar operações de forma direta e, especialmente, de figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias. Ou seja, não há previsão de tratamento específico para emissão de documentos fiscais por consórcio, na legislação tributária paulista. 11. Assim, como regra, pela norma estadual, se o Consulente promover circulação de mercadorias no território de São Paulo, os documentos fiscais pertinentes deverão ser emitidos exclusivamente em nome de cada consorciada, na proporção de sua participação no consórcio, pois, como visto, o consórcio é uma sociedade sem personalidade jurídica própria, formado por pessoas jurídicas distintas, onde cada consorciada mantém sua autonomia. 12. No entanto, convém observar que a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, relativa aos tributos federais, admite que o consórcio emita documentos próprios e que seja feito o faturamento em seu nome. Observe-se que, embora se trate de legislação federal, a disciplina transcrita aplica-se, na parte em que lhe é competente, à emissão de Notas Fiscais, obrigação acessória comum ao ICMS. 13. Registre-se que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação federal ou estadual. 14. Portanto, considerando que a emissão de NF-e pelo consórcio é prevista pela legislação federal, é possível que o consórcio de empresas emita documentos próprios e que seja feito o faturamento em seu nome. Para isso, o consórcio deve estar inscrito no CADESP. 15. Não obstante, o cumprimento da obrigação acessória pelo consórcio, entidade despersonalizada, não descaracteriza a condição de cada consorciada como contribuinte e sujeito passivo das obrigações tributárias principal e acessórias correspondentes (artigo 7º da Lei 6.374/1989, artigo 58 do RICMS/2000 e artigo 121 do Código Tributário Nacional). 16. Assim, salvo disposição específica em sentido contrário (como é o caso do disposto no Anexo XXII do RICMS/2000), os documentos fiscais emitidos pelo consórcio não devem ter destaque do ICMS, uma vez que se trata de mera consolidação de operações das consorciadas, tendo em vista que o consórcio não é o contribuinte do ICMS. Os débitos e créditos do ICMS, portanto, devem ser realizados diretamente pelas próprias consorciadas, na proporção de sua participação no consórcio. 17. Isso posto, não há que se falar, portanto, em emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica das consorciadas para o consórcio, por falta de previsão legal e, em função de que, conforme tratado no item 11 retro, para cada operação de circulação de mercadorias realizada pelo consórcio, as consorciadas emitirão Nota Fiscal diretamente ao contratante, na proporção de sua participação no consórcio. 18. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário