Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 3298/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3298/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.298 09/09/2014 17/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Substituição tributária Consignação; Obrigações acessórias Ementa <p jquery191023719002475190753="770" jquery19105702821692523117="861" jquery19106666280044883319="957"><span jquery191023719002475190753="771" jquery19105702821692523117="862" jquery19106666280044883319="958"><span face="Times New Roman" jquery191023719002475190753="772" jquery19105702821692523117="863" jquery19106666280044883319="959">ICMS- Consignação mercantil com mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária- Consulente Consignatário</p> <p jquery191023719002475190753="774" jquery19105702821692523117="865" jquery19106666280044883319="960"><span jquery191023719002475190753="775" jquery19105702821692523117="866" jquery19106666280044883319="961"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023719002475190753="776" jquery19105702821692523117="867" jquery19106666280044883319="962"><span face="Times New Roman" jquery191023719002475190753="777" jquery19105702821692523117="868" jquery19106666280044883319="963"></o:p></p> <p jquery191023719002475190753="778" jquery19105702821692523117="869" jquery19106666280044883319="964"><span jquery191023719002475190753="779" jquery19105702821692523117="870" jquery19106666280044883319="965"><span face="Times New Roman" jquery191023719002475190753="780" jquery19105702821692523117="871" jquery19106666280044883319="966">I – Possibilidade, desde que sejam realizadas as adaptações necessárias aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00.<o:p jquery191023719002475190753="781" jquery19105702821692523117="872" jquery19106666280044883319="967"></o:p></p> <p jquery191023719002475190753="782" jquery19105702821692523117="873" jquery19106666280044883319="968"><span jquery191023719002475190753="783" jquery19105702821692523117="874" jquery19106666280044883319="969"><o:p jquery191023719002475190753="784" jquery19105702821692523117="875" jquery19106666280044883319="970"><span face="Times New Roman" jquery191023719002475190753="785" jquery19105702821692523117="876" jquery19106666280044883319="971"></o:p></p> <p jquery191023719002475190753="786" jquery19105702821692523117="877" jquery19106666280044883319="972"><span jquery191023719002475190753="787" jquery19105702821692523117="878" jquery19106666280044883319="973"><span face="Times New Roman" jquery191023719002475190753="788" jquery19105702821692523117="879" jquery19106666280044883319="974"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:38 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3298/2014, de 09 de Setembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016. Ementa ICMS - Consignação mercantil com mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária- Consulente Consignatário I Possibilidade, desde que sejam realizadas as adaptações necessárias aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00. Relato 1- A Consulente é atacadista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos. 2- Informa que figura na posição de consignatária dessas mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 3- Lembra que o artigo 469 do RICMS/00 estabelece a inaplicabilidade da consignação mercantil nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, contudo observa a existência de respostas da Consultoria Tributária, nas quais há concordância do fisco em aplicar os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00, desde que sejam efetuadas as adaptações necessárias ao regime da substituição tributária. 4- Para tanto, a Consulente questiona a possibilidade de operar de acordo com o modelo de procedimentos por ela expostos, baseado nas disposições dos artigos 465 à 469 do RICMS. 5- Ao final pergunta: I O modelo proposto é suficiente para a prática da consignação mercantil com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária? II É necessário o controle de estoque das mercadorias recebidas em consignação em separado? III Em razão de não haver previsão de um CFOP específico referente ao reajuste de preço, qual código deverá ser usado? IV Nos casos de devolução de mercadoria física, por avaria, qualidade insatisfatória ou qualquer outro motivo que a justifique, deverá ser utilizado o CFOP 5.918? Nesse tipo de devolução deverá ser destacado o ICMS-ST em campo próprio, tal qual feito na devolução de mercadoria não vendida? Interpretação 1- Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) artigo 469 do RICMS/2000. 2- Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. 3- Preliminarmente, como a Consulente não detalha os produtos que pretende comercializar, nesta resposta adotaremos como premissa tratar-se da substituição tributária descrita nos artigos 313-A e 313-E do RICMS/2000 (medicamentos e produtos de perfumaria) e que as aquisições efetuadas pela Consulente são internas, ou seja, feitas por fabricante paulista que já reteve o imposto devido por substituição tributária. 4- Esclarecemos também que nos ateremos aos procedimentos referentes à Consulente, que figura como consignatária nessas operações. 5- Considerando que a Consulente já declarou que pretende agir, no que couber, de acordo com os dispositivos do artigo 465 e seguintes do RICMS/2000, entendemos correto o procedimento por ela descrito, que está assim disposto: 1- Na Entrada da mercadoria em consignação, a Consulente registrará a Nota Fiscal da remessa em consignação, emitida pelo Consignante sob o CFOP 5.917 (Remessa de mercadoria em consignação mercantil), no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil), sem crédito, tendo em vista a aplicação do regime de substituição tributária. 2- Na venda da mercadoria em consignação, a Consulente deverá: a) emitir a Nota Fiscal referente à venda, contendo, além dos demais requisitos, a expressão Venda de Mercadoria Recebida em Consignação, no campo natureza da operação, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil); b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo Natureza da Operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, utilizando o CFOP 5.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil) e, no campo Informações Complementares, a expressão Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº..., de../../..; c) registrar a Nota Fiscal que trata o inciso II do artigo 467 do RICMS (simples faturamento), emitida pelo Consignante, no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo a expressão Compra em Consignação- NF nº .../.../..., utilizando o CFOP 1.113 (Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil). 3- Na devolução da mercadoria em consignação (não vendida) a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 468 do RICMS, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) no campo próprio, o CFOP 5.918 (Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil); c) no campo próprio, a base de cálculo será o valor da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação; d) destaque do ICMS, cujo valor deve corresponder àquele referente à operação própria do consignante, indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de remessa em consignação; e) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 273 do RICMS NF n.º ..., de .../.../...´ e, também, se for o caso, `Reajuste de Preço NF n.º ..., de .../.../...'. 3.1 Referida Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saída da Consulente com débito do ICMS, na forma prevista na legislação. 4- No reajuste de preço da mercadoria em consignação, a Consulente deverá escriturar a Nota Fiscal Complementar, emitida pelo Consignante, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil), sem crédito do imposto, por se tratar de operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. 5- Com relação à pergunta II, para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime de Substituição Tributária, a Consulente deverá observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/99. 6- No tocante à pergunta III, deverá ser usado o CFOP 1.917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil), por se tratar de reajuste de preço referente à mercadoria recebida em consignação. 7- Respondendo à pergunta IV, a devolução de mercadoria por avaria, qualidade insatisfatória ou qualquer outro motivo que ocorra a sua saída efetiva, equipara-se ao caso da devolução descrita no item 3 dessa resposta, ou seja, utiliza-se o CFOP 5.918 (Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ) e há destaque do ICMS, cujo valor deve corresponder àquele referente à operação própria do consignante, indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de remessa em consignação. 8- Por oportuno lembramos que, na consignação mercantil, uma vez recebida a mercadoria pelo consignatário, essa poderá: (1) ser vendida pelo consignatário, ou (2) ser devolvida ao consignante, portanto não cabe nova consignação para os clientes da Consulente. 9- Com esses esclarecimentos, damos por respondida a consulta formulada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário