Você está em: Legislação > RC 32994/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32994/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.994 23/04/2026 24/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Estorno de crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saldo credor regularmente escriturado e transportado nas apurações mensais – Documento fiscal emitido há mais de 5 anos – Parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996.</p><p></p><p>I. O crédito fiscal devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32994/2025, de 23 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2026EmentaICMS – Saldo credor regularmente escriturado e transportado nas apurações mensais – Documento fiscal emitido há mais de 5 anos – Parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996. I. O crédito fiscal devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), retorna a este órgão consultivo informando importar mercadorias sujeitas à alíquota interna de 18%, escriturando-as “no livro Registro de Entradas e na EFD-ICMS/IPI, nos termos da legislação vigente”. 2. Informa ainda que revende tais mercadorias em operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 4%, “o que tem resultado na formação de saldo credor de ICMS recorrente, devidamente transportado nas apurações mensais e informado em GIA e EFD-ICMS/IPI”. 3. Acrescenta que “parte desse saldo credor foi objeto de pedido de utilização de crédito acumulado, protocolado por meio do sistema e-Credac, sendo o pedido deferido”, contudo, “permanece na escrita fiscal da Consulente um saldo credor comum, não convertido em crédito acumulado, composto por créditos regularmente escriturados ao longo do tempo”, alguns “vinculados a documentos fiscais (notas de importação / DI / DA) cuja data de emissão ultrapassou cinco anos, embora tenham sido escriturados tempestivamente à época de sua entrada e transportados sucessivamente nas apurações mensais”. 4. Alude ao parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, que estabelece que o direito de utilizar o crédito extingue-se após cinco anos contados do documento fiscal, pontuando que sua dúvida “limita-se exclusivamente ao tratamento fiscal do saldo credor comum, escriturado tempestivamente e transportado mês a mês, quando parte desses créditos decorre de documentos fiscais emitidos há mais de cinco anos”. 4.1. Registra que sua dúvida não diz respeito a (i) operações não escrituradas; (ii) créditos indevidos; (iii) créditos acumulados já convertidos via e-Credac; (iv) créditos oriundos de benefício fiscal; ou (v) prescrição de obrigação principal. 5. Pergunta então: (i) se pode utilizar esse crédito, mesmo que o documento fiscal tenha sido emitido há mais de 5 anos; (ii) na impossibilidade de utilizar o crédito, se deve estorná-lo e de que forma; e (iii) se a “existência de pedido deferido no sistema e-Credac referente à utilização do crédito acumulado altera de alguma forma o tratamento fiscal do saldo credor comum não convertido em crédito acumulado”. Interpretação 6.Preliminarmente, é preciso pontuar que a presente resposta se baseia no relato e não atesta a regularidade do saldo credor que a Consulente diz possuir em sua escrita fiscal. 7. Feita essa ressalva, destacamos que o citado artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) está em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei estadual 6.374/1989 e o parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996. Nos termos das citadas normas, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. 7.1.Frise-se que, a teor do disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e do parágrafo único do artigo 23 da Lei Complementar 87/1996, o direito ao crédito do ICMS extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, razão pela qual sua escrituração deve ocorrer dentro desse prazo. 7.2. Ademais, o artigo 109 do RICMS/2000 prevê que os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo, observado o disposto nos artigos 253 a 258. 7.3. De sua vez, o artigo 253 do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte deve declarar o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91. 8.Em suma, após o crédito ter sido devidamente escriturado dentro do prazo decadencial e regularmente mantido na escrita fiscal, inclusive com o correspondente transporte do saldo credor nas apurações mensais, ele pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses previstas na legislação, a qualquer tempo, ou seja, não havendo mais que se falar em decadência. 9. Assim, cumpridos os prazos e condições determinados nas citadas normas, o estabelecimento da Consulente faz jus ao crédito regularmente escriturado, razão pela qual resta prejudicada a indagação acerca de eventual estorno desses valores e do respectivo procedimento na EFD-ICMS/IPI e no RAICMS. 10. Por se tratar de instituto próprio do crédito acumulado, disciplinado pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e pela Portaria SRE 65/2023, o deferimento de pedido no sistema e-CredAc, referente à utilização de parcela do crédito acumulado, não altera, por si só, o tratamento do saldo credor comum remanescente, cuja disciplina permanece sujeita às regras gerais de escrituração e apuração do imposto. 11.Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões efetuadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário