Você está em: Legislação > RC 32996/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32996/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.996 27/03/2026 31/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Escrituração fiscal.</p><p></p><p>I. A escrituração das NF-es emitidas em decorrência do procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser realizada na referência em que foi emitida a nota fiscal de saída original.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32996/2025, de 27 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Escrituração fiscal. I. A escrituração das NF-es emitidas em decorrência do procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser realizada na referência em que foi emitida a nota fiscal de saída original.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de comércio atacadista de animais vivos (CNAE 46.23-1/01), relata que em 28/11/2025 adquiriu e recebeu em seu estabelecimento comercial peixes adultos vivos, provenientes de produtor rural paulista. 2. Informa que tal fornecedor emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com indicação de isenção de ICMS, quando, na realidade, a operação deveria estar acobertada pelo diferimento previsto no artigo 391 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 3. Após o recebimento regular da mercadoria e sua entrada efetiva no estabelecimento, no dia 03/12/2025, ao revisar as operações, a Consulente identificou que: i. houve erro na emissão da NF-e pelo produtor rural, que aplicou isenção, quando deveria aplicar diferimento; ii. não era possível cancelar a NF-e, pois a mercadoria já havia circulado; iii. não era possível emitir Carta de Correção Eletrônica, por vedação expressa quanto a alterações de tributos ou do CFOP. 4. Expõe que em conjunto com seu fornecedor optou por utilizar os procedimentos de correção de documentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, aplicáveis até 168 horas da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. 5. Assim, em 03/12/2025 (ainda dentro do prazo), seriam emitidos: i. NF-e de devolução simbólica pela Consulente, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/2024, com a finalidade de permitir a anulação parcial da operação anterior; ii. NF-e corrigida pelo produtor rural, com os dados fiscais corretos, conforme cláusula terceira do ajuste, agora com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000. 6. Informa que as NF-e emitidas dentro do procedimento do Ajuste SINIEF terão data de emissão em 03/12/2025, embora se refiram a operação cuja entrega física ocorreu em 28/11/2025. 7. Ao final, indaga: 7.1. se a NF-e de devolução simbólica, prevista na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/2024 e emitida pela Consulente em 03/12/2025, deve ser escriturada na competência de novembro/2025, em que ocorreu a entrega da mercadoria originalmente ou na competência de dezembro/2025, correspondente à data de emissão do novo documento fiscal; 7.2. se a NF-e corrigida emitida pelo produtor rural, conforme cláusula terceira do Ajuste SINIEF 13/2024, também emitida em 03/12/2025, deve ser escriturada em novembro/2025 ou em dezembro/2025; 7.3. se há alguma orientação específica do Estado de São Paulo quanto à escrituração de documentos fiscais emitidos em procedimento corretivo do Ajuste SINIEF 13/2024 quando a data da entrega ocorrer em competência diversa da data de emissão.Interpretação8. Inicialmente, informamos que a escrituração das NF-es emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser realizada no período de apuração em que foi escriturada a nota fiscal de saída original de que trata a cláusula primeira do mesmo ajuste, ou seja, na referência em que foi emitida a nota fiscal da primeira operação. 9. Por este motivo, no Guia Prático EFD-ICMS/IPI foi prevista nova exceção para normatizar essa situação decorrente do Ajuste SINIEF 13/2024: “Exceção 11: A escrituração das notas de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Ajuste Sinief nº 13/24 devem ser escrituradas no período de apuração em que foi escriturada a nota de saída original de que trata a cláusula primeira do mesmo ajuste. Caso as notas de retorno simbólico e a nota que corrige a saída tenham sido emitidas em períodos diferentes da saída original, a escrituração deve ser feita com o COD_SIT = 08. Nessas situações, o campo DT_E_S deve ser preenchido com a data da nota de saída original”. 10. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir eventuais dúvidas operacionais adicionais relacionadas ao ICMS por meio do “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”). Canal que serve para dirimir dúvidas genéricas e operacionais, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas relativas ao preenchimento de documentos e livros fiscais, devendo, para tanto, ser selecionado o assunto objeto de dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário