RC 32996/2025
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10/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32996/2025, de 27 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 13/2024 – Escrituração fiscal.

I. A escrituração das NF-es emitidas em decorrência do procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser realizada na referência em que foi emitida a nota fiscal de saída original.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de comércio atacadista de animais vivos (CNAE 46.23-1/01), relata que em 28/11/2025 adquiriu e recebeu em seu estabelecimento comercial peixes adultos vivos, provenientes de produtor rural paulista.

2. Informa que tal fornecedor emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com indicação de isenção de ICMS, quando, na realidade, a operação deveria estar acobertada pelo diferimento previsto no artigo 391 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Após o recebimento regular da mercadoria e sua entrada efetiva no estabelecimento, no dia 03/12/2025, ao revisar as operações, a Consulente identificou que: i. houve erro na emissão da NF-e pelo produtor rural, que aplicou isenção, quando deveria aplicar diferimento; ii. não era possível cancelar a NF-e, pois a mercadoria já havia circulado; iii. não era possível emitir Carta de Correção Eletrônica, por vedação expressa quanto a alterações de tributos ou do CFOP.

4. Expõe que em conjunto com seu fornecedor optou por utilizar os procedimentos de correção de documentos fiscais previstos no Ajuste SINIEF 13/2024, aplicáveis até 168 horas da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.

5. Assim, em 03/12/2025 (ainda dentro do prazo), seriam emitidos: i. NF-e de devolução simbólica pela Consulente, conforme cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/2024, com a finalidade de permitir a anulação parcial da operação anterior; ii. NF-e corrigida pelo produtor rural, com os dados fiscais corretos, conforme cláusula terceira do ajuste, agora com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000.

6. Informa que as NF-e emitidas dentro do procedimento do Ajuste SINIEF terão data de emissão em 03/12/2025, embora se refiram a operação cuja entrega física ocorreu em 28/11/2025.

7. Ao final, indaga:

7.1. se a NF-e de devolução simbólica, prevista na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/2024 e emitida pela Consulente em 03/12/2025, deve ser escriturada na competência de novembro/2025, em que ocorreu a entrega da mercadoria originalmente ou na competência de dezembro/2025, correspondente à data de emissão do novo documento fiscal;

7.2. se a NF-e corrigida emitida pelo produtor rural, conforme cláusula terceira do Ajuste SINIEF 13/2024, também emitida em 03/12/2025, deve ser escriturada em novembro/2025 ou em dezembro/2025;

7.3. se há alguma orientação específica do Estado de São Paulo quanto à escrituração de documentos fiscais emitidos em procedimento corretivo do Ajuste SINIEF 13/2024 quando a data da entrega ocorrer em competência diversa da data de emissão.

Interpretação

8. Inicialmente, informamos que a escrituração das NF-es emitidas nos termos das cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser realizada no período de apuração em que foi escriturada a nota fiscal de saída original de que trata a cláusula primeira do mesmo ajuste, ou seja, na referência em que foi emitida a nota fiscal da primeira operação.

9. Por este motivo, no Guia Prático EFD-ICMS/IPI foi prevista nova exceção para normatizar essa situação decorrente do Ajuste SINIEF 13/2024: “Exceção 11: A escrituração das notas de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Ajuste Sinief nº 13/24 devem ser escrituradas no período de apuração em que foi escriturada a nota de saída original de que trata a cláusula primeira do mesmo ajuste. Caso as notas de retorno simbólico e a nota que corrige a saída tenham sido emitidas em períodos diferentes da saída original, a escrituração deve ser feita com o COD_SIT = 08. Nessas situações, o campo DT_E_S deve ser preenchido com a data da nota de saída original”.

10. Por fim, informamos que a Consulente pode dirimir eventuais dúvidas operacionais adicionais relacionadas ao ICMS por meio do “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”). Canal que serve para dirimir dúvidas genéricas e operacionais, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas relativas ao preenchimento de documentos e livros fiscais, devendo, para tanto, ser selecionado o assunto objeto de dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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