Você está em: Legislação > RC 33000/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33000/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.000 10/02/2026 11/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Base de cálculo/Alíquota interna utilizada na apuração do ICMS-ST – Operações com “válvulas” e “bicos ejetores” – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 – Resolução SF-04/1998 e Resolução SF-31/2008.</p><p></p><p>I. Para a aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria esteja expressamente relacionada no Anexo I da Resolução SF-04/1998 ou no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, de acordo com sua descrição e respectiva classificação na NCM, conforme o caso, observada a Decisão Normativa CAT-03/2013.</p><p></p><p>II. As mercadorias classificadas no código 8481.10.00 da NCM somente se sujeitam à alíquota interna de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 quando correspondem à descrição “válvulas redutoras de pressão” (item 69 do Anexo I da Resolução SF-04/1998); não se tratando dessa descrição, aplica-se a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p><p></p><p>III. Não é aplicável a alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações com “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, visto que não consta o referido código da NCM no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, devendo ser adotada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33000/2025, de 10 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2026EmentaICMS – Substituição Tributária – Base de cálculo/Alíquota interna utilizada na apuração do ICMS-ST – Operações com “válvulas” e “bicos ejetores” – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 – Resolução SF-04/1998 e Resolução SF-31/2008. I. Para a aplicação da alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria esteja expressamente relacionada no Anexo I da Resolução SF-04/1998 ou no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, de acordo com sua descrição e respectiva classificação na NCM, conforme o caso, observada a Decisão Normativa CAT-03/2013. II. As mercadorias classificadas no código 8481.10.00 da NCM somente se sujeitam à alíquota interna de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 quando correspondem à descrição “válvulas redutoras de pressão” (item 69 do Anexo I da Resolução SF-04/1998); não se tratando dessa descrição, aplica-se a alíquota de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. III. Não é aplicável a alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações com “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, visto que não consta o referido código da NCM no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, devendo ser adotada a alíquota interna de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), com matriz estabelecida no estado de São Paulo e filiais nos estados de Alagoas e Santa Catarina, possui como atividade econômica principal o Comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00) e como atividade econômica secundária o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), entre outras, informa atuar no ramo de importação e revenda de componentes, peças e acessórios para veículos automotores, caracterizados como “autopeças”. 2. Expõe que, em suas operações realizadas pelas filiais de Alagoas e Santa Catarina, a Consulente realiza vendas interestaduais de “válvulas”, classificadas no código 8481.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, para um cliente paulista, contribuinte do ICMS, que adquire tais mercadorias para revenda. 3. Acrescenta que ambos os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) em São Paulo, conforme os itens 69 e 29 do Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, respectivamente, e que possui dúvida quanto à correta apuração da base de cálculo do ICMS-ST, em especial sobre a aplicação da alíquota interna na operação subsequente em São Paulo para cada um desses produtos, citando o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da aplicação de alíquotas específicas nas operações internas com determinados produtos, bem como as Resoluções SF-04/1998 e SF-31/2008, que listam mercadorias sujeitas à alíquota reduzida de 12%, de acordo com a natureza e finalidade do produto. 4. Expõe seu entendimento no sentido de que: (i) com relação às “válvulas”, classificadas no código 8481.10.00 da NCM, apesar do código da NCM estar contemplado no item 69 do Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, o produto, comercializado como autopeça, não se enquadra na categoria de “equipamento industrial”, critério finalístico exigido pela norma para a aplicação do benefício fiscal; (ii) com relação aos “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, a aplicação da alíquota de 12% prevista para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, conforme itens 4 e 5 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, não se aplica por duas razões cumulativas: a) divergência de NCM - o código da NCM do produto comercializado pela Consulente não coincide exatamente com os códigos das NCMs listadas na Resolução; e b) critério finalístico: mesmo que o código da NCM fosse coincidente, a mercadoria é destinada como autopeça, e não como produto da indústria de processamento eletrônico de dados, categoria para a qual se destina o benefício. 5. Diante do exposto, a Consulente formula os seguintes questionamentos: 5.1. Está correto o entendimento de que a aplicação do benefício da alíquota de 12%, previsto no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, exige não apenas a classificação do produto em um código da NCM listado nos anexos das Resoluções SF-04/1998 e SF-31/2008, mas também que a natureza e finalidade do produto correspondam à descrição da categoria beneficiada, isto é “equipamento industrial” ou “produto da indústria de processamento eletrônico de dados”? 5.2. Um produto, ainda que classificado em um código da NCM constante nos referidos anexos, mas cuja destinação e comercialização o caracterizam como “autopeças”, pode usufruir do benefício fiscal na operação interna paulista? 5.3. Para as mercadorias “válvulas”, classificadas no código 8481.10.00 da NCM, revendidas como autopeças, é aplicável a alíquota interna de 12% com base na Resolução SF-04/1998? 5.4. Para as mercadorias “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, revendidos como autopeças, é aplicável a alíquota interna de 12% com base na Resolução SF-31/2008, considerando a divergência de NCM e a finalidade do produto? 5.5. Caso as respostas às perguntas 5.3 e 5.4 sejam negativas, qual é o tratamento tributário correto (alíquota interna) a ser considerado para o cálculo do ICMS-ST na entrada de cada uma dessas mercadorias no Estado de São Paulo?Interpretação6. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que as classificações apresentadas pela Consulente estão corretas. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 7. Isso posto, cabe mencionar que, conforme o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. 8. As Resoluções SF-04/1998 e SF-31/2008, por sua vez, aprovam no Estado de São Paulo a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do citado artigo, cabendo destacar que o item 69 do Anexo I da Resolução SF-04/1998 refere-se a “válvulas redutoras de pressão”, classificadas sob o código 8481.10.00 da NCM. 9. Cabe mencionar, nesse ponto, que a indagação formulada pela Consulente se encontra expressamente respondida pela Decisão Normativa CAT-03/2013, disponível no sítio dessa Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm032013.aspx), recomendando-se a sua leitura na íntegra. 10. Com efeito, tal decisão normativa versa sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, e expressa entendimento no sentido de que a relação de bens dos Anexos I e II da Resolução SF-04/1998 “é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)”. 11. Em outras palavras, para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 nas operações internas, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos da Resolução SF-04/1998, não importando a sua destinação. 11.1. Desse modo, o fato de as mercadorias estarem listadas como autopeças na Portaria CAT-68/2019 é relevante para o enquadramento no regime de substituição tributária, mas não altera, por si só, a verificação dos requisitos para aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. 12. Nesse sentido, caso as válvulas comercializadas pela Consulente sejam efetivamente “válvulas redutoras de pressão” e estejam corretamente classificadas no código 8481.10.00 da NCM, enquadrando-se no item 69 do Anexo I da Resolução SF-04/1998, as operações internas com tais mercadorias sujeitam-se à alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000. Caso as válvulas comercializadas pela Consulente não sejam redutoras de pressão, mesmo que classificadas no código 8481.10.00 da NCM, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% nas respectivas operações, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 13. Com relação às operações com “bicos ejetores”, classificados no código 8409.99.69 da NCM, esclarece-se que o Anexo Único da Resolução SF-31/2008 também tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 14. Dessa forma, embora a mercadoria “bicos ejetores” comercializada pela Consulente possa corresponder à descrição do produto relacionado no item 5 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, qual seja, “Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores”, o código da NCM do produto é distinto daquele que consta no referido item, qual seja, “8409.99.9”. 15. Assim, considerando que não consta o código da NCM da mercadoria objeto de questionamento no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, não há que se falar na aplicação da alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário