RC 33007/2025
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01/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33007/2025, de 21 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/01/2026

Ementa

ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado a não contribuinte do ICMS domiciliado em outro Estado – Operação presencial.

I. Considera-se interna a operação de circulação da mercadoria que se completa dentro do território paulista, sendo a mercadoria entregue ao adquirente - consumidor final não contribuinte do imposto - no território deste Estado, ainda que o aludido adquirente tenha domicílio em outro estado (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).

II. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual” (CNAE: 49.22-1/02), além de diversas atividades secundárias.

2. Afirma que realizou a venda de um veículo integrante de seu ativo imobilizado, com mais de 10 anos de uso, enfatizando que a retirada do veículo em seu estabelecimento paulista foi realizada por conta e ordem do adquirente (pessoa física domiciliada no Estado da Paraíba).

3. Menciona que, nos termos do artigo 52, § 3º, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), a operação caracteriza-se como interna quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista, sendo entregue a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, ainda que o adquirente tenha domicílio em outro estado.

4. Por fim, indaga:

4.1. se está correto o seu entendimento de que a venda objeto da presente consulta é não presencial, indagando, nesse caso, se a Nota Fiscal correspondente deve ser emitida com CFOP 6.551 e se há que se falar em diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino; ou,

4.2. se deve considerar a venda como presencial, com emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.551.

Interpretação

5. Inicialmente, ressalta-se que a presente resposta adotará a premissa de que o veículo está corretamente classificado no Ativo Imobilizado, seguindo as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009.

6. Para o Estado de São Paulo, conforme expresso no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência do ICMS na saída de bem do Ativo Imobilizado (de contribuinte que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação), pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica.

7. Assim, a venda do veículo pertencente ao ativo imobilizado da Consulente, nas circunstâncias por ela relatadas, não é fato gerador do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.551, por se tratar de venda presencial - operação de circulação de ordem interna, realizada integralmente no Estado de São Paulo, enquadrada no artigo 52, § 3º, 1, do RICMS/2000, segundo o qual é considerada interna a operação de circulação da mercadoria que se completa dentro do território paulista, sendo a mercadoria entregue ao adquirente - consumidor final não contribuinte do imposto - no território deste Estado, ainda que o aludido adquirente tenha domicílio em outro estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0