Você está em: Legislação > RC 33007/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33007/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.007 21/01/2026 22/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de bem do ativo imobilizado a não contribuinte do ICMS domiciliado em outro Estado – Operação presencial.</p><p></p><p>I. Considera-se interna a operação de circulação da mercadoria que se completa dentro do território paulista, sendo a mercadoria entregue ao adquirente - consumidor final não contribuinte do imposto - no território deste Estado, ainda que o aludido adquirente tenha domicílio em outro estado (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33007/2025, de 21 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/01/2026EmentaICMS – Venda de bem do ativo imobilizado a não contribuinte do ICMS domiciliado em outro Estado – Operação presencial. I. Considera-se interna a operação de circulação da mercadoria que se completa dentro do território paulista, sendo a mercadoria entregue ao adquirente - consumidor final não contribuinte do imposto - no território deste Estado, ainda que o aludido adquirente tenha domicílio em outro estado (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000). II. Pela legislação paulista, as saídas de bens do Ativo Imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual” (CNAE: 49.22-1/02), além de diversas atividades secundárias. 2. Afirma que realizou a venda de um veículo integrante de seu ativo imobilizado, com mais de 10 anos de uso, enfatizando que a retirada do veículo em seu estabelecimento paulista foi realizada por conta e ordem do adquirente (pessoa física domiciliada no Estado da Paraíba). 3. Menciona que, nos termos do artigo 52, § 3º, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), a operação caracteriza-se como interna quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território paulista, sendo entregue a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, ainda que o adquirente tenha domicílio em outro estado. 4. Por fim, indaga: 4.1. se está correto o seu entendimento de que a venda objeto da presente consulta é não presencial, indagando, nesse caso, se a Nota Fiscal correspondente deve ser emitida com CFOP 6.551 e se há que se falar em diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino; ou, 4.2. se deve considerar a venda como presencial, com emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.551.Interpretação5. Inicialmente, ressalta-se que a presente resposta adotará a premissa de que o veículo está corretamente classificado no Ativo Imobilizado, seguindo as regras previstas no Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado – emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26/06/2009. 6. Para o Estado de São Paulo, conforme expresso no inciso VI do artigo 4º da Lei nº 6374/1989 e no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência do ICMS na saída de bem do Ativo Imobilizado (de contribuinte que não comercialize habitualmente o bem envolvido na operação), pois não se trata de uma operação de circulação de mercadoria, uma vez que sua imobilização o retirou do processo de circulação econômica. 7. Assim, a venda do veículo pertencente ao ativo imobilizado da Consulente, nas circunstâncias por ela relatadas, não é fato gerador do ICMS, devendo ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.551, por se tratar de venda presencial - operação de circulação de ordem interna, realizada integralmente no Estado de São Paulo, enquadrada no artigo 52, § 3º, 1, do RICMS/2000, segundo o qual é considerada interna a operação de circulação da mercadoria que se completa dentro do território paulista, sendo a mercadoria entregue ao adquirente - consumidor final não contribuinte do imposto - no território deste Estado, ainda que o aludido adquirente tenha domicílio em outro estado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário