Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33009/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O valor cobrado do cliente a título de instalação da infraestrutura necessária à prestação do serviço de comunicação deve ser incluído na base de cálculo do ICMS comunicação. O ICMS incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação.</p><p>II. A aplicação de partes e peças por parte do prestador, na manutenção de equipamentos e aparelhos, está sujeita ao ICMS, conforme previsão expressa do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.</p><p>III. Quando não for possível determinar no momento da entrada qual utilização será dada à mercadoria recomenda-se a utilização do CFOP que reflita o uso mais provável naquele lote de entrada com base no histórico das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/09/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33009/2025, de 05 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Prestação onerosa de serviço de telecomunicação com instalação e remessa em comodato de cabos ópticos e roteadores – Cobrança pela instalação de equipamentos – Base de cálculo na prestação de serviço de manutenção de rede e cabeamento com fornecimento de mercadoria – Emissão de NFCom (modelo 62) e NF-e (modelo 55) – CFOPs.I. O valor cobrado do cliente a título de instalação da infraestrutura necessária à prestação do serviço de comunicação deve ser incluído na base de cálculo do ICMS comunicação. O ICMS incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação.II. A aplicação de partes e peças por parte do prestador, na manutenção de equipamentos e aparelhos, está sujeita ao ICMS, conforme previsão expressa do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.III. Quando não for possível determinar no momento da entrada qual utilização será dada à mercadoria recomenda-se a utilização do CFOP que reflita o uso mais provável naquele lote de entrada com base no histórico das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.Relato1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade econômica principal “provedores de acesso às redes de comunicações” (CNAE 61.90-6/01) e dentre as diversas atividades secundárias elencadas, “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01) e “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/00), informa que sua operação comercial se estrutura de duas formas: (i) prestação de serviço de acesso à internet, com instalação e manutenção de equipamentos e rede; e (ii) contrato de manutenção de rede, sem o fornecimento de acesso à internet.2. Descreve que, no primeiro modelo comercial, o cliente contrata o serviço de acesso à internet, com a instalação da infraestrutura de rede para a utilização desse serviço. Tal instalação é realizada pela própria Consulente, prestadora do serviço de comunicação, que se utiliza de materiais e equipamentos provenientes de seu estoque, como conectores e abraçadeiras plásticas, além de cabos de redes e roteadores, esses dois últimos cedidos em regime de comodato ao destinatário do serviço.3. Aponta que, nessa primeira modalidade de prestação oferecida, a prestação do serviço de internet exige que seja também realizado todo procedimento de instalação da infraestrutura de rede, etapa necessária e indispensável para o adequado fornecimento do serviço de comunicação. Diante disso, emite Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação – NFCom (modelo 62), com incidência do ICMS, adotando como base de cálculo o valor total cobrado do tomador, que consiste no fornecimento do serviço de internet mais o valor da instalação. Esse modelo contratual também dá direito a manutenções preventivas e corretivas, quando necessárias, sem cobrança adicional.4. Já no segundo modelo contratual (manutenção de equipamentos de rede sem fornecimento de acesso à internet), relata que presta serviço de manutenção corretiva e preventiva de aparelhos e equipamentos de rede, sem que haja o provimento de acesso à internet, entendendo que se trata unicamente de uma prestação de serviço passível de enquadramento no subitem 14.01 - “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, em cuja execução emite somente Nota Fiscal de Serviços.5. Acrescenta que os equipamentos roteadores (NCM 8517.62.41) e cabos ópticos (NCM 8544.49.00) são utilizados no primeiro modelo contratual e cedidos ao tomador do serviço em regime de comodato, sem cobrança específica em contrato, haja vista tais bens estarem vinculados à prestação de serviço de comunicação contratada. Já os conectores ópticos (NCM 8536.70.00) e as abraçadeiras plásticas (NCM 3926.90.90) são materiais de seu estoque fornecidos e utilizados tanto na instalação inicial, como nos serviços de manutenção por ela executados.6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:6.1. No primeiro modelo contratual (fornecimento de acesso à internet, com instalação de toda infraestrutura necessária), deve ser emitida NFCom sobre o valor total cobrado na prestação de serviço de comunicação, com incidência do ICMS, englobando tanto o serviço de comunicação relativo ao fornecimento de acesso à internet, como o valor da instalação com os respectivos equipamentos e materiais fornecidos pelo prestador?6.2. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar para registrar as aquisições dos equipamentos (roteadores e cabos ópticos) que cede em comodato aos seus clientes?6.3. E quanto aos conectores e abraçadeiras, mercadorias utilizadas em instalações e manutenções realizadas, qual o CFOP indicado para registro da entrada em seus estoques, considerando que no momento da aquisição não há como especificar a destinação de cada item, visto que pode ser aplicado tanto na instalação inicial como no serviço de manutenção?Interpretação7. Preliminarmente, considerando que a Consulente não apresenta detalhes a respeito do serviço de acesso à internet por ela prestado, a presente resposta ficará restrita aos questionamentos apresentados, restringindo-se à análise da emissão da NFCom em suas prestações de serviços de comunicação, bem como ao CFOP a ser utilizado nas suas aquisições de materiais. Para tal, adotar-se-á como premissa que a Consulente é prestadora de serviço de comunicação sujeito ao ICMS, nos termos informados na própria consulta formulada.7.1. Além disso, parte-se dos seguintes pressupostos: (i) os roteadores (NCM 8517.62.41) e os cabos ópticos (NCM 8544.49.00), cedidos em regime de comodato e de forma gratuita pela Consulente, estão classificados em seu ativo imobilizado, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 27, permanecendo na posse direta dos clientes contratantes dos seus serviços durante a vigência do contrato de prestação firmado entre as partes em regime de comodato; (ii) os contratos de comodato são celebrados observando o disposto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, tratando-se, portanto, de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; (iii) os conectores ópticos (NCM 8536.70.00) e as abraçadeiras plásticas (NCM 3926.90.90) são mercadorias aplicadas tanto na instalação quanto na manutenção no estabelecimento tomador, não ocorrendo o retorno de qualquer peça removida ou substituída nessa manutenção ao estabelecimento prestador, transcorrendo seu descarte pelo próprio tomador; e (iv) os fornecedores da Consulente estão situados em território paulista.8. Feitas as considerações preliminares, observa-se que o RICMS/2000, em seu artigo 37, § 1º, item 1, expressamente determina que quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas do tomador do serviço devem integrar a base de cálculo do imposto.9. Oportuno também apontar que, por meio do Convênio ICMS 69/1998, a maioria dos Estados (entre eles, São Paulo) e o Distrito Federal publicizaram o entendimento de que os valores cobrados pelo prestador do serviço de comunicação a título de acesso, adesão, ativação, habilitação e disponibilidade, entre outros de natureza semelhante, devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação. Confira-se:“Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.”10. No caso em tela, a obrigação de instalação da rede foi assumida pela Consulente, caracterizando-se como uma etapa necessária à prestação de serviços de comunicação e que, por óbvio, integra essa prestação de serviços.11. Deste modo, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação deve englobar tanto o serviço de comunicação propriamente dito como o valor da instalação dos equipamentos e materiais necessários à prestação desse serviço, que forem fornecidos pelo prestador e cobrados do tomador. Portanto, ressalte-se que ICMS incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação.12. Portanto, respondendo ao questionamento do subitem 6.1, no primeiro modelo operacional adotado pela Consulente, a cobrança pelo serviço de instalação de toda infraestrutura, obrigação essa por ela assumida no contrato de prestação de serviço de acesso à internet, deve integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de comunicação a ser destacada na Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação – NFCom (modelo 62).13. Aqui cabe ressaltar que a remessa de roteadores (NCM 8517.62.41) e cabos ópticos (NCM 8544.49.00) cedidos em comodato enseja a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000. Tais itens não deverão constar da NFCom, uma vez que não há cobrança pelo prestador, por se tratar de remessa em comodato. Isso porque, de acordo com o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022, a NFCom deverá conter todas as cobranças realizadas aos tomadores dos serviços.14. Relativamente ao questionamento do subitem 6.2, no tocante à escrituração das aquisições de cabos ópticos e roteadores (NCM 8544.49.00 e 8517.62.41, respectivamente), contabilizados no ativo imobilizado, conforme premissa adotada, registre-se que CFOP adequado é o 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).15. Quanto ao segundo modelo de operação descrito, que não envolve uma prestação de serviço de comunicação, realizando a Consulente somente o serviço de manutenção e correção preventiva em cabos e equipamentos de rede, com aplicação de partes e peças de sua propriedade, como abraçadeiras plásticas e conectores ópticos, tal serviço de manutenção de aparelhos e equipamentos se encontra listado no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.16. Com base na redação do citado subitem 14.01, o serviço de manutenção de aparelhos e equipamentos está sujeito ao ISS, excetuando-se as peças e partes empregadas pelo prestador, que se sujeitam exclusivamente ao ICMS, determinação expressamente prevista na parte final do referido subitem. Assim, no fornecimento de abraçadeiras plásticas e de conectores ópticos, mercadorias aplicadas no serviço de manutenção, em que pese a Consulente nada tenha afirmado a respeito, adotaremos o pressuposto de que as abraçadeiras plásticas e conectores ópticos foram recebidos pela Consulente com o imposto devidamente retido por substituição tributária pelo seu fabricante, e, conforme o artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente, por ser contribuinte substituído, ao realizar operação de comercialização da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55), sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).16.1. Nesse ponto, importante frisar que, a partir de 1º de outubro de 2026 entrará em vigor a Portaria SRE 34, de 29/06/2026, a qual revogou dispositivos da Portaria CAT 68/2019 (normativo que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo), entre eles, o Anexo XXI (artigo 313-Z17 do RICMS/2000) dispositivo onde se encontra elencado o conector óptico (NCM 8536.70.00). Assim, a partir de 1º de outubro de 2026, as operações envolvendo conectores ópticos (NCM 8536.70.00) deverão adotar a regra de tributação comum quanto ao ICMS incidente, com o destaque do imposto, quando devido, por ocasião da saída da mercadoria.17. Para registro das aquisições das abraçadeiras plásticas e dos conectores ópticos, mercadorias utilizadas pela Consulente tanto na prestação de serviço de comunicação, como no serviço de manutenção com fornecimento de mercadorias, recomenda-se a utilização do CFOP que reflita o uso mais provável naquele lote de entrada, com base no histórico das operações e prestações por ela realizadas.17.1. Para utilização em serviço de comunicação, o CFOP adequado é o 1.126 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS”), já para fornecimento no âmbito da prestação de serviço de manutenção recomenda-se a utilização do CFOP 1.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).17.2. Após a saída, a Consulente poderá realizar os ajustes necessários, retificando o CFOP adotado na entrada se houver necessidade. Considerando que a Consulente é optante do Simples Nacional, na retificação da escrituração não há que se falar em estorno de crédito ou crédito extemporâneo (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).17.3. A título informativo, registre-se que a respeito da emissão de documentos fiscais no âmbito de prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto de bens e equipamentos, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 56/2021.18. Por fim, tendo em vista que a Consulente relata emitir somente Nota Fiscal de Serviços, de competência municipal, no segundo modelo de operação descrito (serviço de manutenção e correção preventiva em cabos e equipamentos de rede, com aplicação de partes e peças de sua propriedade), deixando de emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme descrito no item 16 acima, recomenda-se que seja realizada a regularização de sua situação no âmbito do procedimento de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo as orientações descritas na seção de “Denúncia Espontânea”, na área do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx19. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário