RC 33009/2025
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19/09/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33009/2025, de 05 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação onerosa de serviço de telecomunicação com instalação e remessa em comodato de cabos ópticos e roteadores – Cobrança pela instalação de equipamentos – Base de cálculo na prestação de serviço de manutenção de rede e cabeamento com fornecimento de mercadoria – Emissão de NFCom (modelo 62) e NF-e (modelo 55) – CFOPs.

I. O valor cobrado do cliente a título de instalação da infraestrutura necessária à prestação do serviço de comunicação deve ser incluído na base de cálculo do ICMS comunicação. O ICMS incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação.

II. A aplicação de partes e peças por parte do prestador, na manutenção de equipamentos e aparelhos, está sujeita ao ICMS, conforme previsão expressa do subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.

III. Quando não for possível determinar no momento da entrada qual utilização será dada à mercadoria recomenda-se a utilização do CFOP que reflita o uso mais provável naquele lote de entrada com base no histórico das operações e prestações realizadas pelo contribuinte.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação simplificado do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o exercício da atividade econômica principal “provedores de acesso às redes de comunicações” (CNAE 61.90-6/01) e dentre as diversas atividades secundárias elencadas, “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01) e “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos” (CNAE 95.11-8/00), informa que sua operação comercial se estrutura de duas formas: (i) prestação de serviço de acesso à internet, com instalação e manutenção de equipamentos e rede; e (ii) contrato de manutenção de rede, sem o fornecimento de acesso à internet.

2. Descreve que, no primeiro modelo comercial, o cliente contrata o serviço de acesso à internet, com a instalação da infraestrutura de rede para a utilização desse serviço. Tal instalação é realizada pela própria Consulente, prestadora do serviço de comunicação, que se utiliza de materiais e equipamentos provenientes de seu estoque, como conectores e abraçadeiras plásticas, além de cabos de redes e roteadores, esses dois últimos cedidos em regime de comodato ao destinatário do serviço.

3. Aponta que, nessa primeira modalidade de prestação oferecida, a prestação do serviço de internet exige que seja também realizado todo procedimento de instalação da infraestrutura de rede, etapa necessária e indispensável para o adequado fornecimento do serviço de comunicação. Diante disso, emite Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação – NFCom (modelo 62), com incidência do ICMS, adotando como base de cálculo o valor total cobrado do tomador, que consiste no fornecimento do serviço de internet mais o valor da instalação. Esse modelo contratual também dá direito a manutenções preventivas e corretivas, quando necessárias, sem cobrança adicional.

4. Já no segundo modelo contratual (manutenção de equipamentos de rede sem fornecimento de acesso à internet), relata que presta serviço de manutenção corretiva e preventiva de aparelhos e equipamentos de rede, sem que haja o provimento de acesso à internet, entendendo que se trata unicamente de uma prestação de serviço passível de enquadramento no subitem 14.01 - “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, em cuja execução emite somente Nota Fiscal de Serviços.

5. Acrescenta que os equipamentos roteadores (NCM 8517.62.41) e cabos ópticos (NCM 8544.49.00) são utilizados no primeiro modelo contratual e cedidos ao tomador do serviço em regime de comodato, sem cobrança específica em contrato, haja vista tais bens estarem vinculados à prestação de serviço de comunicação contratada. Já os conectores ópticos (NCM 8536.70.00) e as abraçadeiras plásticas (NCM 3926.90.90) são materiais de seu estoque fornecidos e utilizados tanto na instalação inicial, como nos serviços de manutenção por ela executados.

6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

6.1. No primeiro modelo contratual (fornecimento de acesso à internet, com instalação de toda infraestrutura necessária), deve ser emitida NFCom sobre o valor total cobrado na prestação de serviço de comunicação, com incidência do ICMS, englobando tanto o serviço de comunicação relativo ao fornecimento de acesso à internet, como o valor da instalação com os respectivos equipamentos e materiais fornecidos pelo prestador?

6.2. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar para registrar as aquisições dos equipamentos (roteadores e cabos ópticos) que cede em comodato aos seus clientes?

6.3. E quanto aos conectores e abraçadeiras, mercadorias utilizadas em instalações e manutenções realizadas, qual o CFOP indicado para registro da entrada em seus estoques, considerando que no momento da aquisição não há como especificar a destinação de cada item, visto que pode ser aplicado tanto na instalação inicial como no serviço de manutenção?

Interpretação

7. Preliminarmente, considerando que a Consulente não apresenta detalhes a respeito do serviço de acesso à internet por ela prestado, a presente resposta ficará restrita aos questionamentos apresentados, restringindo-se à análise da emissão da NFCom em suas prestações de serviços de comunicação, bem como ao CFOP a ser utilizado nas suas aquisições de materiais. Para tal, adotar-se-á como premissa que a Consulente é prestadora de serviço de comunicação sujeito ao ICMS, nos termos informados na própria consulta formulada.

7.1. Além disso, parte-se dos seguintes pressupostos: (i) os roteadores (NCM 8517.62.41) e os cabos ópticos (NCM 8544.49.00), cedidos em regime de comodato e de forma gratuita pela Consulente, estão classificados em seu ativo imobilizado, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 27, permanecendo na posse direta dos clientes contratantes dos seus serviços durante a vigência do contrato de prestação firmado entre as partes em regime de comodato; (ii) os contratos de comodato são celebrados observando o disposto nos artigos 579 e seguintes do Código Civil, tratando-se, portanto, de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; (iii) os conectores ópticos (NCM 8536.70.00) e as abraçadeiras plásticas (NCM 3926.90.90) são mercadorias aplicadas tanto na instalação quanto na manutenção no estabelecimento tomador, não ocorrendo o retorno de qualquer peça removida ou substituída nessa manutenção ao estabelecimento prestador, transcorrendo seu descarte pelo próprio tomador; e (iv) os fornecedores da Consulente estão situados em território paulista.

8. Feitas as considerações preliminares, observa-se que o RICMS/2000, em seu artigo 37, § 1º, item 1, expressamente determina que quaisquer importâncias pagas, recebidas ou debitadas do tomador do serviço devem integrar a base de cálculo do imposto.

9. Oportuno também apontar que, por meio do Convênio ICMS 69/1998, a maioria dos Estados (entre eles, São Paulo) e o Distrito Federal publicizaram o entendimento de que os valores cobrados pelo prestador do serviço de comunicação a título de acesso, adesão, ativação, habilitação e disponibilidade, entre outros de natureza semelhante, devem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação. Confira-se:

“Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.”

10. No caso em tela, a obrigação de instalação da rede foi assumida pela Consulente, caracterizando-se como uma etapa necessária à prestação de serviços de comunicação e que, por óbvio, integra essa prestação de serviços.

11. Deste modo, a base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação deve englobar tanto o serviço de comunicação propriamente dito como o valor da instalação dos equipamentos e materiais necessários à prestação desse serviço, que forem fornecidos pelo prestador e cobrados do tomador. Portanto, ressalte-se que ICMS incide sobre a totalidade dos valores cobrados, ou seja, também engloba os serviços necessários à sua execução, independentemente da denominação que a eles seja conferida, em razão da característica acessória desses serviços relativamente ao objeto de prestação principal que é a prestação do serviço de comunicação.

12. Portanto, respondendo ao questionamento do subitem 6.1, no primeiro modelo operacional adotado pela Consulente, a cobrança pelo serviço de instalação de toda infraestrutura, obrigação essa por ela assumida no contrato de prestação de serviço de acesso à internet, deve integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação do serviço de comunicação a ser destacada na Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação – NFCom (modelo 62).

13. Aqui cabe ressaltar que a remessa de roteadores (NCM 8517.62.41) e cabos ópticos (NCM 8544.49.00) cedidos em comodato enseja a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000. Tais itens não deverão constar da NFCom, uma vez que não há cobrança pelo prestador, por se tratar de remessa em comodato. Isso porque, de acordo com o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022, a NFCom deverá conter todas as cobranças realizadas aos tomadores dos serviços.

14. Relativamente ao questionamento do subitem 6.2, no tocante à escrituração das aquisições de cabos ópticos e roteadores (NCM 8544.49.00 e 8517.62.41, respectivamente), contabilizados no ativo imobilizado, conforme premissa adotada, registre-se que CFOP adequado é o 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado).

15. Quanto ao segundo modelo de operação descrito, que não envolve uma prestação de serviço de comunicação, realizando a Consulente somente o serviço de manutenção e correção preventiva em cabos e equipamentos de rede, com aplicação de partes e peças de sua propriedade, como abraçadeiras plásticas e conectores ópticos, tal serviço de manutenção de aparelhos e equipamentos se encontra listado no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003.

16. Com base na redação do citado subitem 14.01, o serviço de manutenção de aparelhos e equipamentos está sujeito ao ISS, excetuando-se as peças e partes empregadas pelo prestador, que se sujeitam exclusivamente ao ICMS, determinação expressamente prevista na parte final do referido subitem. Assim, no fornecimento de abraçadeiras plásticas e de conectores ópticos, mercadorias aplicadas no serviço de manutenção, em que pese a Consulente nada tenha afirmado a respeito, adotaremos o pressuposto de que as abraçadeiras plásticas e conectores ópticos foram recebidos pela Consulente com o imposto devidamente retido por substituição tributária pelo seu fabricante, e, conforme o artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente, por ser contribuinte substituído, ao realizar operação de comercialização da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55), sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).

16.1. Nesse ponto, importante frisar que, a partir de 1º de outubro de 2026 entrará em vigor a Portaria SRE 34, de 29/06/2026, a qual revogou dispositivos da Portaria CAT 68/2019 (normativo que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo), entre eles, o Anexo XXI (artigo 313-Z17 do RICMS/2000) dispositivo onde se encontra elencado o conector óptico (NCM 8536.70.00). Assim, a partir de 1º de outubro de 2026, as operações envolvendo conectores ópticos (NCM 8536.70.00) deverão adotar a regra de tributação comum quanto ao ICMS incidente, com o destaque do imposto, quando devido, por ocasião da saída da mercadoria.

17. Para registro das aquisições das abraçadeiras plásticas e dos conectores ópticos, mercadorias utilizadas pela Consulente tanto na prestação de serviço de comunicação, como no serviço de manutenção com fornecimento de mercadorias, recomenda-se a utilização do CFOP que reflita o uso mais provável naquele lote de entrada, com base no histórico das operações e prestações por ela realizadas.

17.1. Para utilização em serviço de comunicação, o CFOP adequado é o 1.126 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS”), já para fornecimento no âmbito da prestação de serviço de manutenção recomenda-se a utilização do CFOP 1.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).

17.2. Após a saída, a Consulente poderá realizar os ajustes necessários, retificando o CFOP adotado na entrada se houver necessidade. Considerando que a Consulente é optante do Simples Nacional, na retificação da escrituração não há que se falar em estorno de crédito ou crédito extemporâneo (artigo 23 da Lei Complementar 123/2006).

17.3. A título informativo, registre-se que a respeito da emissão de documentos fiscais no âmbito de prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto de bens e equipamentos, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 56/2021.

18. Por fim, tendo em vista que a Consulente relata emitir somente Nota Fiscal de Serviços, de competência municipal, no segundo modelo de operação descrito (serviço de manutenção e correção preventiva em cabos e equipamentos de rede, com aplicação de partes e peças de sua propriedade), deixando de emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme descrito no item 16 acima, recomenda-se que seja realizada a regularização de sua situação no âmbito do procedimento de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo as orientações descritas na seção de “Denúncia Espontânea”, na área do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

19. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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