RC 33016/2025
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26/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33016/2025, de 15 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2026

Ementa

ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE: 46.44-3-01), segundo consulta ao CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), apresentando dúvida referente ao recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional n° 87/2015 na comercialização de medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo e suas Fundações e Autarquias.

2. Faz referência ao artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê a isenção do ICMS nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundações e Autarquias, para perguntar se nas vendas interestaduais de medicamentos do Rio de Janeiro para órgãos públicos estaduais de São Paulo, o DIFAL deve ser recolhido ou se essa cobrança também é dispensada para esse tipo de destinatário, considerando o disposto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

3. Com efeito, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata da isenção nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

4. Por sua vez, observa-se que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.

5. Dessa forma, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000, para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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