Você está em: Legislação > RC 33018/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33018/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.018 04/02/2026 05/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados.</p><p></p><p>I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.</p><p></p><p>II. O artigo 12 dessa Resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência.</p><p></p><p>III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao RPA.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33018/2025, de 04 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2026EmentaICMS – Simples Nacional – Aplicação do sublimite de receita bruta acumulada – Recolhimento do diferencial de alíquotas da EC 87/2015 nas vendas para não contribuintes de outros Estados. I. Conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. II. O artigo 12 dessa Resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. III. Em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, o contribuinte está sujeito, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao RPA.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, conforme CNAE 20.99-1/99, informa que é optante pelo Simples Nacional e que prevê que ultrapassará o sublimite de receita bruta estadual em 2025 razão pela qual, conforme determina a legislação, o recolhimento do ICMS passará a ser realizado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), em guias próprias, separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos termos da Portaria CAT nº 32/2010. 2. Faz referência à Resposta à Consulta 31286/2025 que traria o entendimento de que não há obrigatoriedade da empresa optante pelo Simples Nacional recolher o diferencial de alíquotas e afirma que: 2.1. A dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas para vendas a não contribuintes de outros Estados decorre do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Lei Complementar nº 123/2006 deve prevalecer sobre as leis estaduais ordinárias ou Convênios ICMS que tentem impor obrigações incompatíveis com o regime simplificado sendo que “a cobrança do DIFAL de Venda exige a segregação e o recolhimento de parte do imposto para o estado de destino, o que foi considerado incompatível com o regime simplificado e unificado previsto na LC 123/2006”. 2.2. O fato de a empresa seguir as regras do RPA para o ICMS próprio (devido ao sublimite) não a obriga a recolher o diferencial de alíquotas na venda para consumidor final de outro Estado, sendo que a classificação como RPA, nos termos da Portaria CAT nº 32/2010, aplica-se meramente à forma de apuração do ICMS e não possui competência para revogar o tratamento favorecido e simplificado previsto em lei complementar federal. 3. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 3.1. Se a Consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) que recolhe o ICMS através do RPA por ter ultrapassado o sublimite estadual (Portaria CAT nº 32/2010), está obrigada a recolher o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS. 3.2. Em caso positivo, pergunta qual seria o fundamento legal (Lei Complementar Federal) que permite à legislação estadual aplicar as regras gerais do diferencial de alíquotas suspendendo a dispensa decorrente da condição de optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006).Interpretação4. Preliminarmente, cabe mencionar que a Resposta à Consulta 31286/2025, mencionada pela Consulente trata de situação diversa da trazida à análise pois é específica para venda interestadual de mercadoria cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, que não é o caso da presente consulta, além de ter sido apresentada por estabelecimento que estava sujeita ao Simples Nacional na esfera estadual, que também não é o caso da Consulente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), efetuada em 30.01.2026, que apresenta a Consulente como sujeita ao RPA na esfera estadual, a partir de 01.01.2026. 5. Isso posto, destacamos o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, no sentido de que para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional o limite máximo da receita bruta, no caso da empresa de pequeno porte (EPP), será de R$ 3.600.000,00. 5.1. Nesse sentido verifica-se, conforme artigo 9º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (§ 4º do artigo 19 da LC 123/2006), que para os Estados cuja participação no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de São Paulo, deverá ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00. 5.2. O artigo 12 dessa resolução (§ 1º do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o § 7º desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. 6. De se destacar, também, o disposto no artigo 607 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê que “para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. 7. Assim, trata-se a situação sob análise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, situação em que, conforme § 7º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018, a partir dos efeitos do impedimento previsto no caput desse artigo (de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional) o estabelecimento estará sujeito, em relação ao ICMS, às normas gerais de incidência. 7.1. Conclui-se, portanto, que em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta acumulada, a Consulente está sujeita, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração – RPA, para todos os recolhimentos, o que inclui o recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015, independentemente da inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.469. Em outras palavras, como a Consulente, ao exceder o sublimite passa a estar sujeita, em relação ao ICMS, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes sujeitos ao RPA, a suspensão dos efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 não alcançará mais as operações da Consulente. 8. Especificamente quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, nas vendas para não contribuintes do ICMS localizados em outros Estados, o questionamento deverá ser dirigido ao fisco do Estado de destino da mercadoria, sujeito ativo dessa parcela do imposto. 9. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário