RC 33019/2025
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20/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33019/2025, de 09 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/02/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário –Emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do remetente original.

I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.

II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada emitida pelo fornecedor da mercadoria (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).

III. O emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), ingressa com consulta acerca da entrada de mercadoria no estabelecimento remetente original em razão de recusa no recebimento por parte do cliente destinatário.

2. Entende que, em razão da recusa no recebimento por parte do cliente, deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada para amparar o retorno da mercadoria a seu estabelecimento.

3. Diante do exposto, questiona se a NF-e de entrada da mercadoria não entregue ao destinatário por motivo de recusa no recebimento deve ser emitida consignando os seus dados ou os do cliente e qual o CFOP a ser utilizado nesse mesmo documento fiscal.

Interpretação

4. De partida, tendo em vista as informações apostas no relato, a presente resposta será dada partindo-se dos seguintes pressupostos: (i) a mercadoria remetida pela Consulente não foi recebida pelo destinatário, que recusou seu recebimento no momento da entrega; e (ii) todos os estabelecimentos envolvidos na situação fática aqui em análise estão situados nos limites do Estado de São Paulo.

5. Dito isso, esclarece-se que a recusa no recebimento de mercadoria representa hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

6. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000.

7. Nesse sentido, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000. O inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

8. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da NF-e e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel à própria Consulente.

8.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.

9. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que no documento fiscal emitido relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de NF-e, no campo “Informações Adicionais” da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.

10. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e indique o motivo de a mercadoria não ter sido entregue. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da NF-e emitida em razão da entrada.

11. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que registrou a operação original de remessa da mercadoria ou bem ao destinatário (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

12. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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