RC 33024/2025
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25/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33024/2025, de 14 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2026

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo - Preparações alimentícias diversas do capítulo 21 (artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/2000) - Saídas internas de suplemento alimentar.

I. Mantida a correta classificação no Capítulo 21 da NCM e atendidas as condições e restrições do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto suplemento alimentar classificado no código 2106.90.30 da NCM.

II. A redução não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nem às saídas destinadas a consumidor final, inclusive para uso e consumo.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares”, conforme CNAE 10.99-6/07, informa que é fabricante de suplementos alimentares (cápsulas em pó), classificados no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), comercializado para revenda e, em menor quantidade, para consumidor final/uso e consumo.

2. Faz referência ao artigo 39, inciso XIV, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para perguntar se pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no disposto citado nas operações internas, pois tem dúvida se o suplemento alimentar se enquadra como preparação alimentícia, conforme previsto no dispositivo citado.

Interpretação

3. De se ressaltar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a classificação fiscal adotada pela Consulente para o produto objeto de questionamento (capítulo 21 da NCM), denominado “suplemento alimentar”, está correta. Cabe ressaltar, ainda, que a classificação do produto nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que eventuais dúvidas relativas a essa classificação devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Isso posto, observa-se que a descrição do inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, “preparações alimentícias diversas do capítulo 21”, corresponde à própria descrição do capítulo 21 da NCM, “Preparações alimentícias diversas”, de maneira que, estando o produto corretamente classificado no capítulo 21 da NCM estará abrangido pela descrição e pela classificação constantes do inciso XIV.

5. Além disso, a previsão normativa é clara ao determinar que a redução de base de cálculo não se aplica à saída destinada a consumidor final (§ 1º, item 2, alínea “b”, do artigo 39). O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, do produto alimentício adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio.

6. Assim, desde que satisfeitos todos os dispositivos que restringem a aplicação do benefício, bem como as condições previstas no § 4º do referido artigo, e considerado o pressuposto estabelecido no item 3, aplica-se a redução de base de cálculo nas saídas internas do produto mencionado realizada por estabelecimento fabricante, desde que não destinado a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional ou a consumidor final (§ 1º, item 2, alíneas “a” e “b”, do artigo 39).

7. Com essas informações, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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