RC 33030/2025
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16/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33030/2025, de 05 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Correção de erro - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) - Carta de Correção Eletrônica - CC-e – Alteração de CFOP.

I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica – CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual” (CNAE: 49.22-1/02), relata que emitiu um Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) com o Código Fiscal de Operações (CFOP) incorreto.

2. Informa que o referido documento fiscal, emitido na prestação de um serviço de transporte, sob o regime de fretamento para trabalhadores de um comércio, ao invés de registrar o CFOP 5.353 (“prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”), incorretamente informou o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). Todavia, ressalta que o valor do ICMS foi devidamente calculado e destacado no documento fiscal, e questiona a possibilidade de utilizar a Carta de Correção Eletrônica – CC-e para corrigir o CFOP informado incorretamente.

Interpretação

3. De início, cumpre informar que o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 36/2019 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no inciso XIII do artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT-55/2009, conforme dispõe o §4º do artigo 1º deste diploma.

4. Após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) não pode ser alterado, conforme dispõe a cláusula sétima, §1º, do Ajuste SINIEF 36/2019, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos da cláusula décima quinta do mesmo Ajuste SINIEF 36/2019 c/c Portaria CAT-55/2009.

4.1. Entretanto, no caso relatado, não é possível o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), por já ter sido iniciada a prestação do serviço de transporte, em conformidade com o §1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 36/2019.

5. Aqui convém esclarecer que, conforme estabelece o item 1 do §1º do artigo 22 da PCAT 55/2009, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota.

6. Dito isto, convém destacar que o referido item 1 do §1º do artigo 22 da PCAT 55/2009 traz rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não podem ser sanados por meio da Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

7. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP pode influenciar na correta determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, como já indicado. Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica -CC-e deve ser avaliada caso a caso.

8. Na situação ora descrita pela Consulente, a alteração do CFOP 5.949 (“Outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) para o CFOP 5.353 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”) restritamente considerados, não teria, em regra, influência no valor do imposto devido, podendo, a princípio, ser objeto de modificação por Carta de Correção Eletrônica -CC-e.

9. Aqui importa esclarecer que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão da Carta de Correção Eletrônica - CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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