RC 33031/2025
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23/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33031/2025, de 12 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/02/2026

Ementa

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.

I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.

II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que possui como atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02) ingressa com consulta sobre a incidência da isenção de ICMS do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 na prestação de serviço de transporte de passageiros realizado sob o regime de fretamento, formalizado mediante contrato assinado entre as partes e com trajeto relativo aos municípios de Limeira/SP e Rio Claro/SP.

Interpretação

2. Registre-se, de início, que o benefício fiscal em análise foi previsto pelo Convênio ICMS nº 37/1989, implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;”

3. Nesse sentido, para fins de fruição da isenção em tela, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

4. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana”: é a área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”.

5. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada ainda a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:

5.1. Regiões metropolitanas legalmente instituídas, como é o caso da Região Metropolitana de Piracicaba, atualmente legalmente instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.360/2021 e cujos municípios de Limeira e Rio Claro a integram; ou

5.2. Quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).

6. Ressalta-se que, nos termos previstos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.360/2021, integram a Região Metropolitana de Piracicaba os Municípiosde: “Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro”.

7. No presente caso, portanto, fica evidenciado que a área objeto da Lei Complementar paulista nº 1.360/2021, preenche as exigências de “área metropolitana” estabelecidas pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 e pelo artigo 33, § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002 (“região metropolitana legalmente instituída”).

8. Sendo assim, não há óbice em entender ser aplicável o benefício isentivo de que trata o inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 às prestações de serviço de transporte de trabalhadores e estudantes, sob a modalidade de fretamento contínuo, realizadas entre os municípios citados na Lei Complementar Estadual nº 1.360/2021, como é o caso dos municípios de Limeira e Rio Claro, observando-se ainda os demais requisitos legais e procedimentais do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002.

8.1. Nesse ponto, ressalta-se que a Consulente, em seu relato, não informa se o serviço de transporte que presta é de trabalhadores ou estudantes, nem se é realizado sob a modalidade de fretamento contínuo.

8.2. Recorda-se ainda que para aplicar o referido benefício, deverá ser observado o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos da Consulente, à disposição do fisco, para a fruição da isenção, não sendo necessária a formalização do pedido de isenção do ICMS referente ao serviço de transporte de passageiros.

9. Por fim, saliente-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a norma isentiva em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).

10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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