Você está em: Legislação > RC 33032/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33032/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.032 09/03/2026 11/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Incidência / não incidência Imunidades Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Imunidade – Veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto.</p><p>I. A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da CF/88 alcança a prestação onerosa de serviço de veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto.</p><p>II. De forma geral, a imunidade tributária não se estende às obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.</p><p>III. Nas hipóteses de operações imunes em que tenha ocorrido recolhimento indevido de ICMS pelo contribuinte, o pedido de restituição deve observar os procedimentos estabelecidos no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33032/2025, de 09 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2026EmentaICMS – Imunidade – Veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto. I. A imunidade prevista no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da CF/88 alcança a prestação onerosa de serviço de veiculação de publicidade por empresa de radiodifusão sonora em sinal aberto. II. De forma geral, a imunidade tributária não se estende às obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. III. Nas hipóteses de operações imunes em que tenha ocorrido recolhimento indevido de ICMS pelo contribuinte, o pedido de restituição deve observar os procedimentos estabelecidos no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal a de “atividades de rádio” (CNAE 60.10-1/00), assim como diversas outras atividades secundárias, ingressa com dúvida sobre a incidência do ICMS na veiculação de publicidade e propaganda onerosas por meio de sinal aberto de rádio. 2. Esclarece que é concessionária de serviço de radiodifusão em canal aberto e gratuito, exercendo como atividade principal a transmissão de sinais de som e/ou de sons e imagens destinados à recepção livre e gratuita pelo público. 3. Informa, ainda, que, no exercício de suas atividades, realiza a veiculação onerosa de publicidade e propaganda por meio de sinal aberto. 4. Observa que, de acordo com o artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “d”, da CF/88, o ICMS não incide sobre “as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”. 5. Diante desse contexto, apresenta as seguintes indagações: 5.1. A imunidade constitucional do ICMS abrange a integralidade das receitas decorrentes da veiculação de publicidade em sinal aberto e gratuito? 5.2. Qual é o documento fiscal adequado para acobertar as prestações de serviços de comunicação imunes ao ICMS (por exemplo, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Modelo 65 ou outro documento)? 5.3. Quais obrigações acessórias (como GIA, SPED Fiscal EFD ICMS/IPI) devem ser observadas pela Consulente, mesmo diante da não incidência do imposto? 5.4. Quais procedimentos devem ser adotados para restituição ou compensação de valores de ICMS eventualmente recolhidos de forma indevida em relação à veiculação de propaganda alcançada pela imunidade?Interpretação6. Inicialmente, observa-se que as atividades da Consulente registradas junto ao CADESP indicam o exercício tão somente de atividades de rádio, ou seja, a transmissão de sinais sonoros e não de imagem. Nesse sentido a presente resposta se restringirá à imunidade aplicada às veiculações de publicidade e propaganda na atividade de radiofusão sonora, de recepção livre e gratuita ao público, desenvolvida pela Consulente. 7. Destaca-se que a veiculação comercial de propaganda, conforme exposto acima, configura prestação de serviço de comunicação, cuja competência para tributação foi atribuída aos Estados-membros pelo artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 1º, inciso III, da Lei nº. 6.374/1989, que instituem a incidência do ICMS sobre "prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". 8. Todavia, observe-se que, não obstante estar configurada a prestação de serviço de comunicação, tendo em vista o disposto na alínea “d” do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 42/2003, não incide ICMS nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, caso da Consulente. 9. Dessa forma, conclui-se que a veiculação de publicidade em rádio, por meio de sinal aberto, ainda que realizada a título oneroso, encontra-se abrangida pela referida imunidade constitucional, de modo que a prestação de tal serviço não se encontra sujeita à incidência do ICMS. 10. Todavia, importante destacar que tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação do ICMS, em especial quanto à inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19, incisos I e XV-A, do RICMS/2000), à emissão de documentos fiscais (artigo 125 do RICMS/2000), à escrituração de livros fiscais, dentre outras. 11. Assim, como regra geral, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom – modelo 62), em conformidade com as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/22 c/c artigo 212-O, inciso XVI, do RICMS/2000 e Portaria SRE 14/2025, independentemente de se tratar de prestações tributadas ou não tributadas pelo ICMS. 11.1. Registre-se que a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério da autoridade fiscal, relativamente a operações ou prestações isentas ou não tributadas realizadas no território deste Estado, conforme artigo 192 do RICMS/2000. 12. No tocante à GIA, estão dispensados de sua entrega os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), permanecendo obrigatória apenas a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD) — arquivo digital contendo os livros fiscais e os registros de apuração do ICMS das operações — nos termos do item 5 do § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, com redação dada pela Portaria SRE 02/2025. 12.1. A dispensa da entrega de GIA não afasta a obrigatoriedade de apresentação ou de substituição da GIA referente às operações ou às prestações realizadas em período anterior à dispensa. 13. Outrossim, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 a Escrituração Fiscal Digital (EFD – ICMS/IPI) deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais. 13.1. Em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD – ICMS/IPI (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente está obrigada à entrega da EFD – ICMS/IPI desde 28/05/2025, devendo cumprir integralmente as obrigações correlatas. 14. Quanto ao procedimento a ser seguido para solicitação de restituição, cabe esclarecer que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento indevido, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022. Em colaboração, cabe esclarecer que a Consulente poderá obter maiores informações no site da SEFAZ, através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cficms/Paginas/Retifica%C3%A7%C3%A3o-e-Restitui%C3%A7%C3%A3o.aspx, no item “RESTITUIÇÃO DE GARE, DARE ouGNRE”. 14.1. Por fim, cabe destacar que, conforme disposto no inciso I do artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172/1966), o prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do próprio pagamento. 15. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário