Você está em: Legislação > RC 33034/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33034/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.034 26/02/2026 27/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria.</p><p></p><p>I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e.</p><p></p><p>II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33034/2025, de 26 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria. I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e. II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), relata que emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda para seu cliente localizado no Estado da Paraíba, porém a mercadoria não foi retirada em seu centro de distribuição, sendo que, passados 10 dias, o cliente “desistiu da operação”. 2. Informa que houve a solicitação de emissão da “respectiva nota de devolução”. Contudo, ao consultar o cadastro estadual, a Consulente verificou que a inscrição estadual do destinatário se encontra denegada no Estado da Paraíba, impossibilitando a emissão da NF-e de devolução pelo cliente. 3. Diante do exposto, considerando que o destinatário não possui inscrição estadual habilitada para emitir o documento fiscal, a Consulente solicita orientação quanto ao procedimento fiscal correto a ser adotado, indagando se é permitido que o próprio estabelecimento emitente da NF-e original registre a devolução por meio de NF-e de entrada, referenciando a Nota Fiscal de origem em “dados adicionais”.Interpretação4. Inicialmente, considerando o sucinto relato e que a Consulente declara que “a mercadoria não foi retirada em seu centro de distribuição”, esta resposta parte do pressuposto de que a dúvida trazida trata de situação fática na qual o estabelecimento da Consulente localizado em território paulista (centro de distribuição) emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída relativa à operação que não ocorreu, ou seja, não houve saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente. 4.1. Caso o pressuposto adotado não corresponda à realidade, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida. 5. Isso posto, tendo em vista que não ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, o procedimento de emissão da Nota Fiscal de devolução não é o meio correto para regularizar a situação. 6. Observa-se que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. 7. Para a correção de situações como a apresentada pela Consulente, em que houve a emissão indevida de NF-e sem que tenha ocorrido circulação de mercadoria, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 10 da Portaria SRE 80/2025 e na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005. Nos termos desta cláusula, verifica-se que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas. 8. Todavia, o parágrafo único do referido artigo 10 da Portaria SRE 80/2025 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido. 9. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema. Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente poderá, valendo-se do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx. 10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário