Você está em: Legislação > RC 33040/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33040/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.040 06/02/2026 09/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas com papel de parede – Responsabilidade solidária.</p><p></p><p>I. As operações internas com “papel de parede”, classificado no código 4814.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que esta mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 21 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019.</p><p></p><p>II. Nas operações internas com essa mercadoria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do fornecedor industrial paulista, na condição de substituto tributário.</p><p></p><p>III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33040/2025, de 06 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações internas com papel de parede – Responsabilidade solidária. I. As operações internas com “papel de parede”, classificado no código 4814.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que esta mercadoria se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 21 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019. II. Nas operações internas com essa mercadoria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é do fornecedor industrial paulista, na condição de substituto tributário. III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que possui como atividade econômica principal declarada o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00) e, como atividade econômica secundária, entre outras, o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), apresenta consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária. 2. Informa exercer atividade de comércio varejista de artigos para decoração de interiores, incluindo papéis de parede destinados à ornamentação de imóveis residenciais, comerciais e industriais, e que recentemente adquiriu papéis de parede classificados no código 4814.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), diretamente de empresa industrial estabelecida no Estado de São Paulo, que emitiu as Notas Fiscais eletrônicas com o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) e o CSOSN 102 ("Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito"), caracterizando operações sem retenção do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST). 3. Menciona que, após análise da legislação aplicável, em especial do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, a Consulente verificou que o item 21 desse anexo inclui expressamente produtos classificados no código 4814.20.00 da NCM destinados ao comércio varejista, sujeitando-os ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, diante dessa situação, surgiram dúvidas quanto à correção da classificação fiscal da operação e, principalmente, sobre a obrigatoriedade do fornecedor industrial em reter e recolher o ICMS-ST nas operações destinadas à Consulente, revendedora varejista. Assim, apresenta os seguintes questionamentos: 3.1. Os papéis de parede classificados no código 4814.20.00 da NCM, quando destinados à Consulente, estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme previsto no item 21 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019? 3.2. Em sendo positiva a resposta ao item anterior, é correto afirmar que o fornecedor industrial, na condição de substituto tributário, deve reter e recolher o ICMS-ST nas operações destinadas à Consulente? 3.3. Caso o fornecedor não realize a retenção, há responsabilidade solidária do adquirente na apuração e recolhimento do ICMS-ST? 3.4. Existe, sob a ótica da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, alguma interpretação específica que exclua o papel de parede da incidência do regime de substituição tributária, mesmo estando amparado pela NCM e pela descrição constantes na legislação?Interpretação4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 6. Nesse ponto, vale dizer que as operações com papéis de parede, classificados no código 4814.20.00 da NCM, destinadas a contribuintes paulistas, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme previsto no item 21 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019. 7. Quanto ao segundo questionamento, nas operações internas com essas mercadorias, conforme previsto no inciso I do artigo 313-Y do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes é atribuída a estabelecimento de fabricante ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado. 7.1. Portanto, nas operações internas com papéis de parede, classificados no código 4814.20.00 da NCM, o fornecedor industrial paulista, na condição de substituto tributário, deve reter e recolher o ICMS-ST nas operações destinadas à Consulente. 8. Com relação ao terceiro questionamento, observe-se que, nos termos do artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 184 do RICMS/2000. 9. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem o devido destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal emitida pelo remetente paulista, e tendo em vista a obrigação do destinatário da mercadoria de exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento da mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis. 10. No presente caso, o recebimento, pela Consulente, das mercadorias com as Notas Fiscais preenchidas incorretamente já ocorreu, ou seja, a Consulente efetivamente recebeu mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária sem a retenção antecipada do imposto das operações subsequentes pelo remetente substituto tributário. 11. É necessário observar que, relativamente à responsabilidade da Consulente, o artigo 267 do RICMS/2000 estabelece que, caso não tenha sido recolhido o ICMS-ST por aquele que esteja obrigado a fazê-lo, na hipótese de a operação com a mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa. 12. Dessa forma, a fim de corrigir essa situação, o fornecedor da Consulente poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Além disso, sugerimos à Consulente orientar o fornecedor que emitiu Nota Fiscal em desacordo com esta resposta a procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar o procedimento exposto, valendo-se, eventualmente, e, se necessário, da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). 13. Todavia, considerando o relato apresentado, no qual o fornecedor não destacou nem recolheu o ICMS-ST, tendo tributado a operação apenas pelo ICMS próprio, a Consulente, substituída tributária, pode ser considerada responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em um eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto tributário, conforme previsto no artigo 66-C da Lei 6.374/1989. 13.1. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a “contribuinte substituído” em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação da penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração. 14. Dessa forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final. 15. Portanto, diante de todo o exposto, se ainda houver recusa de seu fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000). 16. Por fim, resta prejudicado o último questionamento, visto que a consulta tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação desta ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, a consulta tributária não se presta à obtenção de orientações gerais ou hipotéticas acerca da legislação tributária paulista, tampouco à prestação de assessoria fiscal ou tributária ao particular.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário