Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33042/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 prevê que a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis propriamente ditos, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Às operações internas com mercadorias descritas como “fundo 1056×450×2,5 mm freijó”, classificadas no código 9403.91.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%, por se tratar de partes de móvel.</p><p></p><p>III. Nas aquisições interestaduais de partes e peças de móveis, realizadas por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento d a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33042/2025, de 16 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 17/06/2026EmentaICMS – Aquisição interestadual, por estabelecimento paulista enquadrado no Simples Nacional, de partes e peças de móveis remetidas por fornecedor paranaense – Alíquota interna – Recolhimento do diferencial de alíquotas. I. O artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 prevê que a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis propriamente ditos, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. II. Às operações internas com mercadorias descritas como “fundo 1056×450×2,5 mm freijó”, classificadas no código 9403.91.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%, por se tratar de partes de móvel. III. Nas aquisições interestaduais de partes e peças de móveis, realizadas por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento d a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce atividade principal de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00), além de diversas atividades secundárias. 2. Relata que comercializa painéis de madeira ou derivados utilizados para fazer fundos de cabeceiras de cama ou na decoração de interiores e que adquiriu de fornecedor localizado no Estado do Paraná mercadorias descritas como: “fundo 1056 × 450 × 2,5 mm FREIJÓ”, classificadas no código 9403.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Segundo a Consulente, a aludida mercadoria é uma peça plana, em madeira ou material similar, empregada como fundo de cabeceiras, revestimento ripado decorativo, componente para móveis planejados e painel decorativo para paredes. 4. Diante do exposto, indaga: 4.1. Se a mercadoria descrita como “fundo 1056×450×2,5 mm freijó”, classificada no código 9403.91.00 da NCM é considerada como móvel, para fins do disposto no artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou se é considerada apenas como parte/componente de móveis, não abrangida pelo referido tratamento tributário; 4.2. Se, na comercialização dessa mercadoria, a alíquota interna aplicável no Estado de São Paulo é de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b” do RICMS/2000) ou de 18%; e, 4.3. se é devido o pagamento de diferencial de alíquotas.Interpretação5. Inicialmente, ressalta-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB). 6. Transcrevemos a posição 9403 e seus desdobramentos, conforme consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 2022, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022: “9403 - Outros móveis e suas partes. 9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 9403.20.00 - Outros móveis de metal 9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403.60.00 - Outros móveis de madeira 9403.70.00 - Móveis de plástico 9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: 9403.82.00 -- De bambu 9403.83.00 -- De rotim 9403.89.00 -- Outros 9403.9 - Partes: 9403.91.00 -- De madeira 9403.99.00 – Outras” 7. Observa-se, portanto, que a posição 9403 compreende “outros móveis” e, ainda, “suas partes”. 7.1. Assim, considerando-se a classificação fiscal informada pela própria Consulente, a mercadoria descrita como “fundo 1056×450×2,5 mm freijó” se enquadra no código 9403.91.00 da NCM, ou seja, a mercadoria é parte de móvel. 8. Por sua vez, o artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 prevê que a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis propriamente ditos, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. 8.1. Assim, às operações com mercadorias descritas como “fundo 1056×450×2,5 mm freijó”, classificadas no código 9403.91.00 da NCM, aplica-se a alíquota de 18%, por se tratar de partes de móvel. 9. Isso posto, ressalta-se que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 10. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto à equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000. 11. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 12. Em relação à questão apresentada, o disposto no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000, a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos. 12.1. No caso de a Consulente adquirir de fornecedor paranaense, em operação interestadual, partes e peças de móveis, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%. 13. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário