Você está em: Legislação > RC 33045/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33045/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.045 02/03/2026 03/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria admitida em território nacional sujeita ao Regime Especial de Trânsito Aduaneiro – Suspensão de tributos (artigo 327-H do RICMS/2000) – Incidência.</p><p></p><p>I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33045/2025, de 02 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria admitida em território nacional sujeita ao Regime Especial de Trânsito Aduaneiro – Suspensão de tributos (artigo 327-H do RICMS/2000) – Incidência. I. A operação de importação de mercadoria não se confunde com a subsequente prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria. Configuram duas situações fáticas e jurídicas distintas, com fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que é estabelecida no Estado de São Paulo e realiza prestações de serviço de transporte de mercadorias importadas desembarcadas no recinto alfandegado do município de Santos, no Estado de São Paulo, e que se destinam a outro recinto alfandegado, localizado no Estado de Minas Gerais. 2. Informa que a referida prestação de transporte está acompanhada da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. 3. Menciona o Decreto Federal nº 6.759/2009, que regulamenta as atividades aduaneiras e a tributação das operações de comércio exterior, e questiona se a suspensão do pagamento de tributos aplicável às mercadorias que se encontram no regime especial de trânsito aduaneiro previsto em seu artigo 315 pode também ser estendida ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte relatada. Interpretação4. Preliminarmente, cumpre registrar que o relato apresentado é sucinto, não fornecendo informações relevantes sobre a prestação realizada. Nesse sentido, esta resposta será dada com orientações gerais, ficando restrita ao questionamento apresentado, não se prestando para validar ou atestar as prestações realizadas pela Consulente. 5. Ainda em sede preliminar, importante observar que a presente análise partirá dos seguintes pressupostos: (i) trata-se de ingresso de mercadoria oriunda do exterior em operação de importação e transportada no âmbito do regime de trânsito aduaneiro, processado com a respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), nos termos da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal do Brasil; (ii) a Consulente está devidamente habilitada para operar como transportador no trânsito aduaneiro nacional; e (iii) a prestação de transporte realizada pela Consulente, no âmbito do regime especial de trânsito aduaneiro, é executada exclusivamente no modal rodoviário. 5.1. Caso tais pressupostos não correspondam à situação vivenciada pela Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000). 6. Feitas as considerações preliminares, a legislação tributária paulista, que disciplinou a matéria por meio do artigo 327-H, do RICMS/2000, prevê a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos regimes aduaneiros especiais, como o de trânsito aduaneiro, devidamente concedido pela Receita Federal do Brasil. 7. Nesse contexto, importante observar que, na ocorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de bem ou mercadoria importada do exterior existem duas situações fáticas e jurídicas distintas e autônomas, que, embora relacionadas, não se confundem. 8. Uma situação é o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior, cujo fato gerador ocorre ao abrigo do artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000. Outra situação é a prestação do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria ou bem importados, cujo fato gerador do imposto ocorre nos termos artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000, cujo sujeito ativo é a unidade federada onde se inicia a referida prestação de transporte. 9. Do exposto, resta claro que a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria ingressada no país e que se encontra ao abrigo do Regime de Especial de Trânsito Aduaneiro, nos termos acima discorridos, constitui fato gerador autônomo e independente daquele relacionado ao desembaraço da mercadoria importada, e cada qual deve seguir com seu respectivo tratamento tributário. Nesse ponto, observa-se que, quando a legislação quer tanto se referir a operações de circulação de mercadoria, como a eventual prestação de serviço de transporte dessa mesma mercadoria, o faz expressamente. 10. Conclui-se, então, não ser cabível a suspensão dos tributos incidentes sobre a importação de mercadoria do exterior, prevista no artigo 327-H do RICMS/2000, à prestação de serviço de transporte realizada no âmbito do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro. Assim, sobre a prestação de serviço de transporte realizada pela Consulente incide o ICMS e deve ser acompanhada pela emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário