RC 33047/2025
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29/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33047/2025, de 18 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2026

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Frete na modalidade FOB – Dispensa prevista nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000.

I. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.

II. Nas operações internas, estando presentes as hipóteses de dispensa previstas nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000, não há retenção nem recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelo remetente. Nessas condições, a dispensa alcança a operação como um todo, razão pela qual também não há que se falar em recolhimento de ICMS-ST relativamente ao valor do frete contratado na modalidade FOB pelo destinatário, nos termos do artigo 42 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, exerce como atividade econômica principal a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00) e, como atividade secundária, o comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03).

2. Informa que adquire, de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, na condição de industrial, “Reparo de Torneira 1/4 de Volta M22 Estria Docol”, classificado no código 8481.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como “Válvulas ABS inox”, classificadas no código 8481.80.19 da NCM, produtos que são utilizados como insumos na montagem e no acondicionamento de torneiras por ela produzidas.

3. Relata que o fornecedor, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do artigo 264 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), não realiza a retenção nem o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas destinadas à Consulente.

4. Informa, ainda, que, nas operações de aquisição, o frete é contratado na modalidade FOB, ficando sob sua responsabilidade a contratação do transportador e o pagamento do respectivo valor, o qual é destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

5. Considerando que o artigo 264 do RICMS/2000 disciplina hipóteses de dispensa de retenção do ICMS devido por substituição tributária pelo remetente paulista, notadamente quando a mercadoria se destina à integração ou consumo em processo de industrialização (inciso I) ou quando o destinatário é responsável pela sujeição passiva por substituição (inciso IV), a Consulente entende que, configuradas tais hipóteses, o fornecedor fica desobrigado de efetuar a retenção do imposto.

6. Acrescenta que o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 dispõe que o valor do frete integra a base de cálculo do imposto, circunstância que suscita dúvida quanto ao tratamento tributário do frete contratado na modalidade FOB, quando a operação principal com a mercadoria está abrangida pela dispensa prevista no artigo 264 do regulamento.

7. Diante desse contexto, a Consulente questiona:

7.1. A dispensa prevista nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000 restringe-se à mercadoria ou também alcança o valor do frete contratado pelo adquirente na modalidade FOB, afastando eventual responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na entrada?

7.2. Caso se entenda devido o recolhimento do ICMS-ST sobre o valor do frete (FOB) destacado no CT-e, qual o código de receita a ser utilizado para recolhimento por meio de DARE? Deve ser adotado o código 146-2?

7.3. Na hipótese de ser exigido o recolhimento do ICMS-ST apenas sobre o valor do frete, considerando que o produto classificado na NCM 8481.90.10 corresponderia a parte e peça de válvulas e não estaria sujeito ao regime de substituição tributária previsto no item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, ao passo que o produto classificado na NCM 8481.80.19 estaria sujeito ao referido regime, seria necessária a proporcionalização do valor do frete entre mercadorias sujeitas e não sujeitas à substituição tributária, para fins de cálculo do imposto eventualmente devido?

Interpretação

8. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que os produtos mencionados se encontram corretamente classificados nos códigos da NCM indicados pela Consulente, sendo tal classificação de responsabilidade do contribuinte e não objeto de análise por parte desta Consultoria Tributária.

8.1. Além disso, tendo em vista que a operação em análise é interna e a dúvida é sobre recolhimento do valor do frete FOB pelo regime de substituição tributária, a presente resposta se restringirá a analisar a aplicação do artigo 42 do RICMS/2000, que prevê que na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição.

9. Posto isto, convém destacar que, nos termos do artigo 264 do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária nas hipóteses expressamente previstas em seus incisos, dentre as quais se destacam: (i) quando a mercadoria se destinar à integração ou consumo em processo de industrialização (inciso I); e (ii) quando o destinatário for responsável pela sujeição passiva por substituição relativamente à mesma mercadoria (inciso IV).

10. Nessas situações, a legislação estadual expressamente dispensa o remetente da retenção e do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas destinadas ao estabelecimento enquadrado nas referidas hipóteses. Ressalte-se que a dispensa prevista no artigo 264 do RICMS/2000 alcança a operação com a mercadoria como um todo, afastando a aplicação do regime de substituição tributária naquela operação específica.

11. Por sua vez, salientamos que o valor do frete, ainda que pago em separado, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo do ICMS (valor total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.

11.1. Todavia, tal disposição tem por finalidade apenas definir os elementos que compõem a base de cálculo do imposto devido na operação com mercadoria. Assim, a inclusão do valor do frete na base de cálculo pressupõe a existência de incidência do imposto na operação principal.

12. Dessa forma, quando a legislação expressamente afasta a aplicação do regime de substituição tributária à operação com a mercadoria, como ocorre nas hipóteses previstas no artigo 264 do RICMS/2000, não há que se falar em cálculo ou recolhimento do ICMS-ST relativamente às parcelas que compõem a base de cálculo dessa operação, inclusive o valor do frete.

13. No caso relatado, considerando a afirmação da Consulente de que as mercadorias adquiridas se destinam à integração em processo de industrialização e que a operação ora analisada se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas nos incisos I e IV do artigo 264 do RICMS/2000, a saída interna realizada pelo remetente paulista não se sujeita à retenção do ICMS por substituição tributária.

14. Consequentemente, o fato de o frete ser contratado na modalidade FOB, com destaque do valor no CT-e e pagamento pela Consulente, não altera esse enquadramento, uma vez que o frete constitui mera parcela acessória da operação de circulação de mercadorias.

15. Assim, inexistindo retenção ou responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativamente à operação principal, não há que se falar em recolhimento desse imposto sobre o valor do frete contratado na modalidade FOB pelo destinatário, nos termos do artigo 42 do RICMS/2000.

16. Diante disso, resta prejudicado o questionamento relativo ao código de receita a ser utilizado para eventual recolhimento do imposto (subitem 7.2), bem como a indagação acerca da necessidade de proporcionalização do valor do frete entre mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária (subitem 7.3).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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