Você está em: Legislação > RC 33048/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33048/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.048 19/02/2026 20/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferros elétricos de passar.</p><p>I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com “ferros elétricos de passar”, classificados no código 8516.40.00 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 43 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, mesmo que tais mercadorias não tenham por finalidade o uso doméstico.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33048/2025, de 19 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com ferros elétricos de passar. I. Às operações destinadas a contribuinte paulista com “ferros elétricos de passar”, classificados no código 8516.40.00 da NCM, aplica-se o regime da substituição tributária previsto no item 43 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, mesmo que tais mercadorias não tenham por finalidade o uso doméstico.Relato1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), informa que importa e distribui ferros de passar roupa de uso industrial, classificados no código 8516.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Após citar o artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e o item 43 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, alega que os ferros elétricos de passar por ela comercializados não são eletrônicos, eletroeletrônicos nem eletrodomésticos, mas sim equipamentos eletrotérmicos destinados exclusivamente a indústrias de confecção e lavanderias industriais. 3. Por fim, questiona se as operações com ferros de passar elétricos industriais (não domésticos), classificados no código 8516.40.00 da NCM, estão incluídas no regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.Interpretação4. Preliminarmente, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo primeiro do artigo 261 do RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias em análise, devendo, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte de outro Estado serem dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias. 5. Ainda nas preliminares, vale lembrar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 6. Por sua vez, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 7. Nesse ponto, conforme disposto no item 43 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ferros elétricos de passar”, classificados no código 8516.40.00 da NCM. 8. Feitas as considerações acima, nota-se que o artigo 313-Z19 e o referido Anexo XXII abrangem tanto produtos eletrônicos, eletroeletrônicos como eletrodomésticos. A qualidade de utilização doméstica não é intrínseca a todos os produtos ali relacionados, sendo perfeitamente possível que existam produtos eletrônicos ou eletroeletrônicos que não tenham seu uso restrito ao âmbito doméstico. Tal entendimento pode ser fundamentado com base nos seguintes fatos: 8.1. a expressão “doméstico” foi utilizada apenas em parte das mercadorias listadas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o que pressupõe que essa condição não se refere a todos os seus itens, mas apenas àqueles expressamente indicados como de uso doméstico; 8.2. há casos, por exemplo, em que é atribuída expressamente a condição de utilização doméstica à mercadoria, como no item 12 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 relativo às “secadoras de roupas e centrífugas”, característica essa não conferida aos “ferros elétricos de passar”; 8.3. existem itens no mesmo dispositivo que fazem referência a produtos que não possuem notadamente uso doméstico, como, por exemplo, os itens 77 (“aparelhos de diatermia, 9018.90.50”) e 82 (“centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.29”); 8.4. este órgão consultivo já se manifestou anteriormente no sentido da aplicação do regime da substituição tributária às operações internas envolvendo qualquer tipo de aparelho elétrico arrolado no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 de uso industrial (RC 8742/2016, 8820/2016, 14701/2016 e 17311/2018). 9. Dessa forma, esclarecemos que as operações com os produtos objeto desta consulta, “ferros de passar elétricos”, classificados no código 8516.40.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, com fundamento no item 43 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-Z19 do RICMS/2000, mesmo que tais mercadorias não tenham por finalidade o uso doméstico.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário