Você está em: Legislação > RC 33049/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33049/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.049 23/02/2026 24/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Discriminação das mercadorias na nota fiscal.</p><p>I. A Nota Fiscal deve conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33049/2025, de 23 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias - Isenção para operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Discriminação das mercadorias na nota fiscal. I. A Nota Fiscal deve conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de materiais para medicina e odontologia” (CNAE 32.50-7/05), informa que comercializa equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, realizando operações de entrada e saída de mercadorias que podem estar abrangidas pela isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, conforme disposto no Convênio ICMS 01/1999. 2. Esclarece que, conforme disposto no referido artigo 14, a isenção aplica-se às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que as mercadorias estejam expressamente relacionadas no anexo único do Convênio ICMS 01/1999, observando-se a descrição do produto e a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 3. Informa, ainda, que os produtos por ela comercializados estão classificados nos códigos da NCM constantes do anexo único do Convênio ICMS 01/1999, assumindo integral responsabilidade pelo correto enquadramento fiscal das mercadorias, conforme a legislação vigente. 4. Relata que, por ocasião da emissão das Notas Fiscais de entrada e saída, adota descrições que, além de refletirem a natureza do produto conforme prevista no Convênio ICMS 01/1999, incluem informações complementares de caráter técnico e comercial, como medidas, dimensões, especificações, modelo, referência ou outras características necessárias à adequada identificação da mercadoria. 5. A título exemplificativo, menciona a utilização da seguinte descrição comercial: “Introdutor para cateter com e sem válvula (Bainha para Dilatação Ureteral 10,7Fr x 35cm) – Referência 1035”. 6. Diante do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que estabelece a interpretação literal das normas que concedem isenção, manifesta dúvidas quanto à compatibilidade entre a inclusão dessas informações complementares na descrição das mercadorias nas Notas Fiscais e a manutenção da isenção do ICMS prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, combinado com o Convênio ICMS 01/1999. 7. Assim, questiona se a inclusão, nas Notas Fiscais de entrada e saída, de informações adicionais relativas a medidas, especificações técnicas ou comerciais, desde que não alterem a natureza do produto, sua finalidade de uso, nem o enquadramento no respectivo código da NCM previsto no Convênio ICMS 01/1999, é admitida para fins de fruição da isenção do ICMS, ou se tal prática poderia ser considerada suficiente para afastar o benefício fiscal.Interpretação8. Com efeito, de acordo com o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, ficam isentas do ICMS a operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, elencados no § 5º do referido artigo (Convênio ICMS 01/1999), pela descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 9. Cumpre esclarecer que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com os códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma. 9.1. Recorda-se que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, que deve, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 10. Conforme previsão do artigo 127, IV, “b” e “c”, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ressalta-se que tanto o preenchimento da descrição quanto a correta classificação de determinado produto na NCM são de inteira responsabilidade do contribuinte emitente da Nota Fiscal. 11. Além disso, observa-se que será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação, conforme disposto no artigo 184, III, do RICMS/2000. 12. Tendo em vista essas considerações, conclui-se que os dados das mercadorias fornecidas na operação documentada pela Nota Fiscal devem ser descritos de forma a permitir a perfeita identificação de cada uma delas, inclusive no que se refere à sua caracterização para fins de aplicação de benefício fiscal, conforme exigido na norma correspondente. 13. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, entende-se que não há incompatibilidade entre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 e a complementação da descrição da mercadoria com informações de caráter técnico e comercial, conforme a conveniência e/ou necessidade do contribuinte, desde que observado o enquadramento dos produtos nos requisitos estabelecidos pela norma para a fruição do benefício fiscal. 14. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário