RC 33053/2025
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23/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33053/2025, de 12 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz de outro Estado e adquirente Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações de São Paulo – Entrega para outro órgão ou entidade públicos indicados pelo adquirente.

I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida.

II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais).

III. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas no Anexo II da Portaria SRE 41/2023.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica, cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.42-7/02), com atividades secundárias, notadamente, de serviço de manejo de animais (CNAE 01.62-8/03), de confecção de roupas profissionais, sob medida ou não (respectivamente nos CNAEs 14.13-4/02 e 14.13-4/01) e de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), afirma que fornece bens e mercadorias, que para órgãos da Administração Pública Direta, bem como a suas autarquias e fundações.

2. Menciona a Resposta à Consulta Tributária 27072/2023 e relata a situação em que a filial situada no Estado de São Paulo celebra, com a Administração Pública, contrato para o fornecimento de mercadorias, as quais se situam fisicamente no estabelecimento da matriz paranaense. Aduz que, nesse caso, a remessa das mercadorias ocorreria diretamente dessa matriz para o destinatário final (órgão público).

2.1. A tal situação, a Consulente pretende aplicar a disciplina do Ajuste SINIEF 13/2013, de modo que, no seu entendimento, haveria a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda pela filial paulista, ao passo que a matriz paranaense emitiria NF-e para acompanhar o transporte, com natureza de “remessa por conta e ordem de terceiro”, realizando a entrega da mercadoria diretamente ao órgão público contratante ou a outro sob sua indicação.

2.2. Expõe que a matriz efetuaria a transferência do “saldo de estoque” para a filial paulista antes da emissão da NF-e de venda por esta.

3. Diante disso, questiona se a filial paulista poderia utilizar a disciplina do Ajuste SINIEF 13/2013 para promover a venda para a Administração Pública, mas realizar a remessa de mercadorias diretamente de matriz situada em outra Unidade da Federação para o órgão público contratante ou outro indicado por ele. Em caso de resposta positiva à questão anterior, indaga se o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) deve ser destacado na NF-e emitida pela filial paulista ou pela matriz de outro Estado.

4. Adicionalmente, a Consulente pergunta se haveria incidência do imposto na transferência de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato da Consulente, esta resposta parte das premissas de que (i) as mercadorias mencionadas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, (ii) não se trata do fornecimento de fármacos, (iii) a Consulente, filial paulista, se reveste da condição de contratado perante a Administração Pública, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei 14.133/2021. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.

5.1. Ainda preliminarmente, cumpre informar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigos 510 e 513 do RICMS/2000).

5.2. Desse modo, a presente resposta não analisará a viabilidade da execução do contrato por outro estabelecimento da pessoa jurídica contratada, sugerindo-se à Consulente que apresente questionamento à Administração Pública contratante sobre a aplicação, ao caso, da legislação referente aos contratos administrativos e procedimentos deles decorrentes.

6. Ademais, cabe ressaltar que a Consulente não indica as mercadorias objeto de transferência, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e tampouco a Unidade Federada do órgão público contratante, de maneira que a presente resposta será dada em tese.

7. Isso posto, cumpre salientar que a operação de venda à ordem, prevista no artigo 129, do RICMS/2000 e disciplinada pelo Anexo I da Portaria SRE 41/2023, exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

8. Com efeito, cabe-nos esclarecer que, embora traga semelhanças, a operação relatada não se identifica com a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Portaria SRE 41/2023, que autoriza o vendedor a entregar a mercadoria diretamente a um segundo adquirente, por ordem do adquirente original, pois, na venda à ordem, pressupõe-se que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos.

9. Na situação examinada, a filial paulista (Consulente) e sua matriz constituem uma única pessoa jurídica, sendo inaplicável a disciplina referente à venda à ordem, portanto.

10. Assim, observa-se que o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação tributária paulista, não cabendo a emissão de Nota Fiscal em favor do adquirente (órgãos ou entidades da Administração Pública) pela filial paulista quando a remessa for efetivada pela matriz de outro Estado. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação.

11. Em outras palavras, no caso descrito, em que a mercadoria não circula no Estado de São Paulo, sendo enviada ao órgão ou entidade da Administração Pública adquirente, ou a outro sob sua determinação, diretamente por estabelecimento de mesma titularidade da Consulente estabelecido em outra Unidade da Federação, esse estabelecimento deverá emitir o documento fiscal e cumprir todas as obrigações conforme previsto no Ajuste SINIEF 13/2013 c/c o Anexo II da Portaria SRE 41/2023.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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