RC 33055/2025
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09/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33055/2025, de 26 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2026

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Prestação de serviço de transporte de carga lotação – Prestação intermunicipal.

I. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e não ocorrendo alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, não há obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Relato

1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que possui como atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP “transporte rodoviário de carga” (CNAE 49.30-2/02) ingressa com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga lotação, documentada por um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

2. Informa que atua no segmento de transporte rodoviário de cargas, realizando coletas de subprodutos de abate animal (resíduos de frigoríficos) destinados a empresas de reciclagem de resíduos de origem animal (graxarias), todas localizadas no território paulista.

3. Esclarece que, devido à natureza da carga e à capacidade técnica dos veículos, a logística de arrecadação se caracteriza por coletas em que um único remetente ocupa a totalidade ou a maior parte da capacidade do veículo, configurando o que denomina "carga lotação" ou "carga fechada".

4. Expõe que o transporte é realizado de um único remetente para um único destinatário, de forma direta, sem a consolidação de cargas de diferentes tomadores e sem ultrapassar os limites territoriais do Estado de São Paulo.

5. Cita a Portaria CAT 102/2013, especificamente o seu artigo 2º, que disciplina as hipóteses de obrigatoriedade de emissão do MDF-e para contribuintes emitentes de CT-e, modelo 57. Observa que o referido dispositivo elenca a obrigatoriedade no transporte interestadual e intermunicipal de carga fracionada, bem como no transporte interestadual de carga lotação.

6. Diante do exposto, especificamente em relação as suas prestações intermunicipais (dentro do Estado de São Paulo) e documentadas por um único CT-e e uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com coleta em um único remetente e destino para um único destinatário (todos dentro do Estado de São Paulo) a Consulente questiona se está dispensada da emissão do MDF-e na referida operação.

Interpretação

7. De início, cabe desde logo pontuar que o artigo 2º, inciso I, da Portaria CAT 102/2013, dispõe sobre a emissão do MDF-e e obrigatoriedade para o contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, no transporte:

7.1. interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e; e

7.2. interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

8. Além disso, o MDF-e deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.

9. Portanto, na situação fática relatada pela Consulente — prestação de serviço de transporte intermunicipal de subprodutos de abate, documentada por um único CT-e e uma única NF-e (carga lotação) — se não houver alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, não há obrigatoriedade de emissão do MDF-e.

10. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0