RC 33057/2025
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15/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33057/2025, de 04 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2026

Ementa

ICMS – Alíquota – “Seringas descartáveis” – Código 9018.31.11 da NCM

I. A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% possui natureza taxativa, abrangendo exclusivamente aqueles expressamente discriminados, desde que classificados nos respectivos códigos da NCM ali indicados.

II. Aplica-se a alíquota de 18% às operações internas, incluindo o desembaraço aduaneiro, dos produtos denominados “seringas descartáveis”, classificados no código 9018.31.11 da NCM.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), relata que comercializa o produto denominado “SERINGA BD INS U-FINE 100UI AG 8MM 10X10” (“seringa descartável”) classificada no código 9018.31.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Sustenta que o artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a alíquota de 12% nas operações internas com seringas e agulhas descartáveis classificadas no código 9018.31.19 da NCM.

3. Considerando que a subposição 9018.31 da NCM indicada na TIPI descreve "seringas, mesmo com agulhas", indaga se ao produto por ela comercializado (NCM 9018.31.11) poderia ser aplicada a alíquota de 12% do ICMS, conforme previsto no artigo 54 do RICMS/2000.

4. Anexa documentos digitais intitulados “Ficha Técnica de Produto” e “Tabela TIPI”.

Interpretação

5. Destaca-se, preliminarmente, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, havendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

5.1. Assim, a presente resposta parte da premissa de que a mercadoria em análise encontra-se corretamente classificada nos respectivos códigos da NCM.

6. Conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, às operações e prestações internas sujeitas ao ICMS no Estado de São Paulo, ainda que iniciadas no exterior, aplica-se, como regra, a alíquota de 18%.

7. O artigo 54 do Regulamento do ICMS estabelece exceções à regra geral, ao prever determinadas operações internas, ainda que tenham sido iniciadas no exterior, às quais se aplica a alíquota de 12%. A relação de produtos nele prevista possui caráter taxativo, abrangendo exclusivamente aqueles expressamente discriminados, desde que devidamente classificados nos correspondentes códigos da NCM ali indicados.

8. Cumpre destacar que as alíneas ‘d’ e ‘e’ do inciso XV do artigo 54 elencam, de forma específica, os produtos “seringas descartáveis” (NCM 9018.31.19) e “agulhas descartáveis” (NCM 9018.32.19), respectivamente.

9. Sendo assim, por não corresponder ao código da NCM previsto na alínea ‘d’ do inciso XV do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica às operações internas envolvendo o produto em questão a alíquota ali estabelecida, ainda que este seja descrito como “seringas descartáveis”. Nessa hipótese, deve ser aplicada a alíquota de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

10. Por fim, informa-se que foi implementada a exclusão de um conjunto significativo de mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2026. A medida, publicada em 02/10/2025 no Diário Oficial do Estado – Portaria SRE 64/2025 – alcança 12 segmentos e mais de 130 itens, devendo a Consulente observar o seu teor, avaliando seus reflexos sobre as mercadorias por ela comercializadas e sobre a utilização de sua inscrição estadual.

11. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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