Você está em: Legislação > RC 33059/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33059/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.059 05/02/2026 06/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.</p><p>I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 553/2024, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias).</p><p>II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33059/2025, de 05 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2026EmentaICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável. I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 553/2024, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias). II. No entanto, se pelo menos um dos insumos importados não se enquadrar nas condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT.Relato1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 20.62-2/00) e cuja atividade secundária é a fabricação de cloro e álcalis (CNAE 20.11-8/00), informa que fabrica o produto “T Ação Cloro”, classificado no código 3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo considerado como produto nacional, já que não consta na Lista de Bens sem Similar Nacional (LESSIN) da CAMEX. 2. Menciona que o “produto fabricado, é composto por matéria prima importada, e no cálculo do FCI a matéria prima importada é superior a 40% de sua composição do custo de sua fabricação, mas a nossa principal matéria prima importada de NCM 2933.69.19 outros representa mais ou menos 65% dos custos, essa matéria prima consta na lista da Camex”. 3. Por fim, questiona se pode aplicar a alíquota de 4% nas operações com seu produto, classificado no código 3808.94.19 da NCM, já que ele não consta na LESSIN.Interpretação4. Preliminarmente, observa-se que o relato apresentado pela Consulente é confuso, não sendo claro se há somente uma matéria-prima importada que tem similar nacional e faria com que o conteúdo de importação fosse superior a 40%. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese. 5. Posto isso, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 6. Observamos que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013, citada na consulta, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013. 7. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução GECEX 553/2024. 8. Assim, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução GECEX 553/2024, estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial. 9. Nesse sentido, é de responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000. 10. Nesse ponto, vale elucidar que, para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise das matérias-primas importadas e não do produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil. 11. Feita essa consideração, de acordo com a Resolução GECEX 553/2024, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único: 11.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou 11.2. Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou 11.3. Pelo inciso III do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo dos Anexos da Resolução GECEX ali indicados, sendo submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos. 12. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias. 13. Em relação ao cálculo do conteúdo de importação (artigo 3º da Portaria CAT 64/2013), observamos que não deverão ser considerados os valores referentes aos insumos importados que não tenham similar nacional, desde que estejam contemplados na Resolução GECEX 553/2024. Ou seja, tais insumos serão tratados como se fossem “nacionais”, para fins do cálculo do conteúdo de importação. 14. Assim, se os insumos importados utilizados no processo de industrialização estiverem todos abrangidos pela lista de bens e mercadorias importados do exterior “sem similar nacional” da referida Resolução GECEX, não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior. Desse modo, deverá ser utilizado para o produto final resultante o CST de número “0” (“Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”), nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 15. Ante o exposto, na hipótese de o produto final, resultante do processo de industrialização, possuir conteúdo de importação maior do que 40%, por ter sido utilizada pelo menos uma matéria-prima importada nesse processo de industrialização que não se enquadre nas condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, na operação de saída interestadual do produto final deve ser aplicada a alíquota de 4% e deve ser utilizado o CST de acordo com o resultado desse cálculo. 16. Por outro lado, caso todas as matérias-primas importadas, utilizadas no processo de industrialização para fabricação do produto final, se enquadrem em alguma das condições dispostas na Resolução GECEX 553/2024, na saída interestadual do produto resultante da industrialização deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o CST “0”. 17. Sendo assim, quanto à presente consulta, tendo em vista a falta de informações trazidas pela Consulente, caberá à mesma a verificação da inclusão dos seus insumos na qualidade de "bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional", constantes da Resolução GECEX 553/2024, para fins de aplicação da alíquota interestadual de 4%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário