Você está em: Legislação > RC 33062/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33062/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.062 11/03/2026 12/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Mudança de endereço para outro Estado – Transferência de mercadorias– Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI).</p><p>I. A constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior.</p><p>II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. </p><p>III. Para fins de apuração no regime do Simples Nacional, a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c artigo 2º, II e § 5º da Resolução CGSN 140/2018.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33062/2025, de 11 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 12/03/2026EmentaICMS – Mudança de endereço para outro Estado – Transferência de mercadorias– Empresa optante pelo regime do Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). I. A constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior. II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Para fins de apuração no regime do Simples Nacional, a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c artigo 2º, II e § 5º da Resolução CGSN 140/2018.Relato1. O Consulente, optante pelo Simples Nacional – MEI (Microempreendedor Individual), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), apresenta dúvida sobre como proceder para transferir seu estoque para outro Estado. 2. Informa que promoverá alteração de endereço de seu estabelecimento do Estado de São Paulo para o Estado de Mato Grosso e diante disso questiona como deve proceder especificamente sobre: (i) a necessidade da emissão de documento fiscal relacionado ao transporte do estoque próprio, (ii) qual tipo de documento fiscal deve ser emitido para registrar a movimentação do estoque e qual o CFOP aplicável à operação, (iii) se essa operação é tributada pelo ICMS e (iv) sobre a existência de procedimento específico na legislação tributária do Estado de Mato Grosso relacionado ao ingresso das mercadorias, por ocasião da mudança de endereço.Interpretação3. Sobre o tema, observa-se que, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, bem como do princípio federativo e da repartição de competência tributária entre os Estados, a constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior. 3.1. Inclusive, para efeitos sistêmicos, o pedido de alteração de endereço para outra Unidade da Federação (evento 210 do REDESIM) é tratado como uma baixa do estabelecimento no Estado de origem e abertura de um novo estabelecimento no Estado de destino. 3.2. A mudança para outro Estado de empresa situada em São Paulo, composta por estabelecimento único, equipara-se, para todos os efeitos jurídicos, ao encerramento das atividades dessa empresa, visto que a nova localização se encontra fora do alcance da jurisdição deste Estado. Nessas circunstâncias, o Consulente deixa de se submeter à legislação tributária paulista. 3.3. Nesse sentido, e em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se a respeito da legislação interna de outros entes, e a resposta em questão corresponde apenas às implicações da operação pretendida relacionadas ao Estado de São Paulo. Nesse sentido, recomenda-se que o Consulente se reporte à legislação do Estado para o qual pretende transferir seu estabelecimento, e ao respectivo Fisco, a fim de dirimir dúvidas envolvendo a legislação de outro Estado da Federação. 4. Isso posto, registra-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, II, “a”) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança. 5. Ressalte-se que, na ocorrência de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, existem duas situações fáticas e jurídicas distintas, que não se confundem. Tratam-se, portanto, de fatos geradores autônomos, cada qual com seu respectivo tratamento tributário. A primeira é a saída de mercadoria, cujo fato gerador está especificamente disciplinado no artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000. A segunda é a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dessa mercadoria ou bem, cujo fato gerador do imposto ocorre no início da referida prestação, nos termos artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000. 6. Todavia, se o Consulente realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos, de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não estará atuando como prestadora de serviço de transporte. Nesse caso, ante a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS, nem na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, posto que não se pode prestar serviço a si próprio. 7. O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias – sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000). 8. Nessa hipótese, como visto, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte, não será necessária a emissão de CT-e, e tampouco obrigatoriedade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, conforme previsto no artigo 2º-A, inciso II, “a” da Portaria CAT 102/2013, e a Cláusula Terceira-A do Ajuste Sinief nº 21/2010. Todavia, deverá emitir a Nota Fiscal para acompanhar a transferência dos materiais, sendo conveniente que se observe no campo informações complementar a circunstância de se tratar de transporte realizado em veículo próprio de carga. 9. Sendo assim, para realizar a transferência das mercadorias existentes no estoque do Consulente, esse deverá proceder da forma prevista pelo Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que, em seu artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, V, determina a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades. 9.1. A transferência das mercadorias em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal, sob o CFOP 6.151/6.152 (“transferência de produção do estabelecimento” ou “transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso. Especificamente nessa situação, por não se enquadrar nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 106 da Resolução CGSN nº 140/2018, o Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NFe relativamente à saída da mercadoria em estoque que será transferida. 10. Verifica-se, também, que a operação de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c artigo 2º, II e § 5º da Resolução CGSN 140/2018. Portanto, não haverá, na operação questionada, base de cálculo para recolhimento do ICMS da referida operação. 11. Por fim, cumpre registrar que, se chamado à fiscalização, caberá ao Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. 12. Nestes termos, consideram-se respondidas as perguntas do Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário