RC 33063/2025
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19/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33063/2025, de 08 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2026

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação – Emissão de documentos fiscais.

I. É vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimentação emitido por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.

II. O contribuinte optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 deve apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, observadas as condições estabelecidas na legislação de regência.

III. Nas saídas abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, o percentual a ser utilizado na emissão do documento fiscal deve corresponder a 4%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime especial.

IV. Com base na Portaria SRE 79/2024, a emissão dos seguintes documentos está vedada desde 1º/01/2026: (i) Cupom Fiscal eletrônico emitido por meio de equipamento SAT (CFe SAT); (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor em papel (modelo 02); e (iii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor on-line (NFVC on-line, modelo 56). Nas vendas a consumidor final, devem ser emitidos apenas (i) Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe, modelo 65) ou a Nota Fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55), conforme o caso, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal “hotéis” (CNAE 55.10-8/01) e como atividade secundária, dentre outras, “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), informa que “é optante pelo regime especial de apuração do ICMS previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, com redação dada pelo Decreto nº 69.314/2025, que estabelece a apuração do imposto mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta mensal”.

2. Solicita esclarecimentos quanto ao procedimento correto para aplicação do referido percentual, especificamente:

2.1. se “deve ser aplicado diretamente na emissão dos documentos fiscais de venda ao consumidor final (CF-e-SAT/NFC-e), mediante parametrização da alíquota no cupom fiscal”; ou

2.2. “se o percentual de 4% deve ser aplicado exclusivamente na apuração mensal do ICMS, sobre a receita bruta auferida no período, sem alteração da tributação indicada nos documentos fiscais emitidos”.

Interpretação

3.Inicialmente, é pressuposto para a presente resposta que: (i) a Consulente cumpre todas as exigências dispostas no Decreto 51.597/2007 para optar pelo regime especial de tributação ali instituído; (ii) o hotel e o restaurante são a mesma pessoa jurídica, isto é, não há outra empresa terceirizada (contratada ou arrendada) para preparar e servir as refeições; (III) as refeições objeto da dúvida não estão incluídas no preço da diária cobrada pelo hotel; e (iv) a dúvida se refere apenas a operações de fornecimento de alimentação sujeitas ao ICMS e abrangidas pelo referido regime especial.

4. Feitas essas observações, esclareça-se que o Decreto 51.597/2007 permite que o contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação apure o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime ordinário de apuração do imposto, observadas as demais condições previstas na legislação.

5. O fato de o imposto ser apurado mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta não significa que os documentos fiscais relativos às operações abrangidas pelo regime especial devam ser emitidos como se tais operações estivessem submetidas ao regime ordinário de tributação.

6. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária, nas saídas abrangidas pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, o percentual a ser utilizado na emissão do documento fiscal deve corresponder ao percentual previsto para o regime especial, atualmente de 4%, sem direito a quaisquer créditos do imposto relativos à entrada das mercadorias incluídas no regime, observadas as regras próprias de preenchimento de cada modelo de documento fiscal.

7. Assim, em resposta à indagação do item 2.1., nas operações de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial, a Consulente deve parametrizar seus documentos fiscais de forma compatível com o percentual de 4%, observadas as regras próprias de cada modelo de documento fiscal.

8. Em resposta à indagação do item 2.2., esclareça-se que, embora a apuração do imposto devido permaneça mensal, mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, esse percentual não deve ser considerado apenas no momento da apuração, sem qualquer reflexo na emissão dos documentos fiscais. Assim, os documentos fiscais relativos às operações abrangidas pelo regime especial devem ser emitidos de forma compatível com esse regime, conforme item 6 e 7 supra, observadas as regras próprias de preenchimento de cada modelo de documento fiscal.

8.1. Nesse sentido, a utilização do percentual de 4% na emissão do documento fiscal não altera a forma de apuração do imposto, que continua sendo mensal sobre a receita bruta, nem autoriza o destaque do imposto na NF-e, hipótese em que deve ser observado o disposto na Portaria CAT 31/2001.

9. No tocante aos documentos fiscais mencionados pela Consulente, informamos que, com base na Portaria SRE 79/2024, a emissão dos seguintes documentos está vedada desde 1º/01/2026: (i) Cupom Fiscal eletrônico emitido por meio de equipamento SAT (CFe SAT); (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor em papel (modelo 02); e (iii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor on-line (NFVC on-line, modelo 56). Nas vendas a consumidor final, devem ser emitidos apenas (i) Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe, modelo 65) ou a Nota Fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55), conforme o caso, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.

10.. Recorda-se que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto nº 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo pela revogada Portaria CAT 162/2008 (atual Portaria SRE-80/2025), que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências. Assim, a Consulente pode optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e emitir NF-e, modelo 55.

11. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT 31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas dispõe que, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS” (artigo 3º, inciso IV, alínea ‘a’ e § 1º, da referida portaria).

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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