Você está em: Legislação > RC 33069/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33069/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.069 12/01/2026 13/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Saída interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural para estabelecimento industrializador da região Sul - Alíquota.</p><p>I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista.</p><p>II. Na saída do produto com destino a Estado da região Sul, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33069/2025, de 12 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2026EmentaICMS – Isenção – Saída interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural para estabelecimento industrializador da região Sul - Alíquota. I. As operações interestaduais com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, quando destinados à industrialização, não estão amparadas pela isenção nele prevista. II. Na saída do produto com destino a Estado da região Sul, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento).Relato1. O Consulente, produtor rural, tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o "cultivo de mandioca" (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 01.19-9/06) e, como atividade secundária, o “cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente” (CNAE 01.19-9/99). Relata que realiza operações interestaduais que destinam raízes de mandioca em estado natural para industrialização no Estado do Paraná. 2. Menciona o inciso VII do artigo 36 do anexo I do RICMS/2000 e a Lei 16.887/2018, expondo seu entendimento de que a mercadoria (mandioca em estado natural) não estaria sujeita à isenção do ICMS quando destinada à industrialização. 3. A partir disso, pergunta se seria aplicável, ao caso, a isenção de que trata a Lei 16.887/2018. Em caso de resposta negativa, inquire qual a alíquota aplicável na remessa da aludida mercadoria para industrialização no Estado da região Sul do país. Interpretação4. Inicialmente, registra-se, relativamente à Lei Estadual 16.887/2018, referida pelo Consulente, que a Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que seu conteúdo normativo – interpretado conforme a Constituição – é, tão somente, a concessão de isenção às operações com produtos minimamente processados, não alterando o rol de produtos previsto na redação atual do Convênio ICM 44/1975 e do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000; estando o Decreto 64.684/2019, que regulamentou a referida lei, em total consonância com essa interpretação. 5. Feitas essas considerações iniciais, vale observar que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do ICMS nas operações com os produtos hortifrutigranjeiros, em estado natural, previstos em seus incisos e em seu § 3º, exceto quando destinados à industrialização. Destaca-se, ainda, que o produto aludido pelo Consulente se encontra previsto no inciso VII (“macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda”). 6. Isso posto, informa-se que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com relação, especificamente, às operações com produtos hortifrutigranjeiros, assim prevê: 6.1. A isenção de ICMS do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicada nas operações com os produtos constantes de seus incisos, desde que em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; 6.2 O inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização mencionado no seu inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. 6.3. Destaca-se que o vocábulo “operações”, constante do “caput” do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 compreende as importações e as saídas internas e interestaduais. 7. Verifica-se, portanto, que não se aplica a isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 na saída de produto hortifrutigranjeiro quando destinado à industrialização, tendo em vista que tal hipótese está expressamente excepcionada nessa norma. 8. Assim, em resposta, informa-se que, na saída da mercadoria questionada (mandioca em estado natural) com destino ao Estado do Paraná, para industrialização, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), conforme artigo 52, inciso III, do RICMS/2000. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário