Você está em: Legislação > RC 33070/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33070/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.070 09/01/2026 13/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Insumos agropecuários – Operações com adjuvante, de uso exclusivo na agricultura – Redução de base cálculo.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 se aplica às saídas interestaduais de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33070/2025, de 09 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2026EmentaICMS – Insumos agropecuários – Operações com adjuvante, de uso exclusivo na agricultura – Redução de base cálculo. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 se aplica às saídas interestaduais de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE de 46.83-4/00), relata que comercializa um tipo de adjuvante, de uso exclusivo na agricultura, classificado no código 3402.90.29 da NCM, para uso em mistura com defensivos agrícolas de modo a melhorar a sua aplicação foliar, informando se tratar de insumo agrícola. 2. Ao final, indaga se, às operações realizadas com tal produto, é aplicável a redução de base de cálculo de 60%, prevista no artigo 9º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), c/c inciso I da Cláusula primeira do Convênio 100/97.Interpretação3. De início, em função do relato apresentado, informamos que serão adotadas as premissas para a resposta de que o produto comercializado pela Consulente é classificado como adesivo/espalhante, que terá destinação exclusiva a uso na agricultura, bem como que as operações são interestaduais. 3.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá entrar com nova Consulta Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer tais pontos. 4. Isso posto, da leitura do inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 depreende-se que o benefício nele previsto se aplica a operações interestaduais com os insumos agropecuários ali descritos: I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira). 5. Desse modo, considerando que o produto mencionado pela Consulente, nos termos da premissa adotada, seja de fato classificado como adesivo/espalhante e que tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às suas saídas interestaduais. 6. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. 6.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário