RC 33071/2025
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21/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33071/2025, de 10 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/03/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte interestadual de mercadoria sujeita ao Regime Especial de Trânsito Aduaneiro e acompanhada de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. No trânsito aduaneiro de mercadoria que se encontra acompanhada da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) no âmbito do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não depende da emissão da Nota Fiscal referente à importação das mercadorias, devendo-se obter o valor da prestação de serviço de transporte em questão com base no valor efetivamente pago pelo tomador do serviço ao prestador.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que executa prestações de serviço de transporte de mercadorias no âmbito de operações de comércio exterior.

2. Menciona situação na qual uma carga, que se encontra sob controle da Receita Federal do Brasil, partirá do Porto de Santos, no Estado de São Paulo, sendo transportada até o Porto de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, acompanhada de Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.

3. Diante do exposto, questiona se, no referido transporte, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-poderá ser emitido somente com a Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA ou há exigência na emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acompanhar as mercadorias em transporte.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre registrar que o relato apresentado é sucinto, não fornecendo informações relevantes sobre a prestação realizada. Nesse sentido, esta resposta será dada com orientações gerais, ficando restrita ao questionamento apresentado, não se prestando para validar ou atestar as prestações realizadas pela Consulente.

5. Ainda em sede preliminar, considerando que a Consulente relata a emissão da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) na referida situação e tendo em vista definição dada na Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal do Brasil, entende-se que a prestação de serviço de transporte envolve importação de mercadoria do exterior.

6. Isso posto, observa-se que a presente análise partirá dos seguintes pressupostos: (i) trata-se de ingresso de mercadoria oriunda do exterior em operação de importação, sujeita a controle aduaneiro, transportada no âmbito do regime de trânsito aduaneiro de um recinto aduaneiro a outro no território nacional, processado com a respectiva Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), nos termos da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal do Brasil; (ii) a Consulente está devidamente habilitada para operar como transportador no trânsito aduaneiro nacional; e (iii) a prestação de transporte realizada pela Consulente, no âmbito do regime especial de trânsito aduaneiro, é executada exclusivamente no modal rodoviário, não configurando redespacho ou subcontratação, nem prestação de transporte multimodal.

6.1. Caso tais pressupostos não correspondam à situação vivenciada pela Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

7. Feitas tais considerações, importante esclarecer, inicialmente, que a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) é um documento de autorização alfandegária que permite o transporte de mercadoria importada dentro do território nacional, ainda sob a jurisdição da Receita Federal do Brasil, conforme disciplina o artigo 5º da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal do Brasil. No regime de trânsito aduaneiro a mercadoria é transportada de um recinto alfandegado a outro.

8. Por sua vez, o fato gerador na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ocorre no local de início da prestação, ponto inicial do deslocamento da mercadoria (artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000), sendo o percurso físico (início e término) da mercadoria dentro do território nacional que define se a prestação de serviço é intermunicipal ou interestadual.

9. Salienta-se também que, tendo em vista que a legislação do ICMS aplicável independe do regime aduaneiro pelo qual as mercadorias ingressam em território nacional, a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, mesmo estando a carga submetida a trânsito aduaneiro especial, implica em fato gerador do ICMS e consequente cumprimento das obrigações principal e acessórias.

10. As empresas transportadoras estão sujeitas à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme determinam os artigos 152 a 154 e 212-O do RICMS/2000, nas prestações iniciadas nos limites do território paulista.

11. No caso em análise, a mercadoria ingressou fisicamente no país e foi admitida no regime especial de trânsito aduaneiro, não tendo sido realizado o desembaraço aduaneiro. Nesse sentido, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para a execução do transporte não depende da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à importação das mercadorias. É necessário, apenas, obter-se o valor da prestação do serviço de transporte, sendo que o tomador do serviço é aquele que contrata e paga a transportadora para realizá-lo, e os campos relativos à NF-e, quando ela ainda não foi emitida, devem permanecer em branco.

11.1. Assim, tendo em vista que a Consulente se encontra na posse somente da DTA, deverá informar no campo infDoc do CT-e a existência de outros documentos na referida prestação de transporte. Ademais, uma vez que se trata de mercadoria importada, deverá constar como remetente e destinatário da carga o próprio importador, no tocante ao transporte em trânsito aduaneiro realizado pela Consulente.

12. Nestes termos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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