RC 33072/2025
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15/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33072/2025, de 04 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/03/2026

Ementa

ICMS – Imunidade Tributária - Operação de abastecimento de combustíveis e lubrificantes em embarcações de bandeira nacional.

I. As aquisições de combustíveis por embarcações nacionais, que não sejam específicas para o tráfego internacional com destino ao exterior, não estão amparadas pela não incidência do ICMS prevista no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

II. As operações com óleo diesel marítimo (marine gasoil - MGO) destinadas ao abastecimento de embarcações nacionais, que não irão realizar especificamente o tráfego internacional com destino ao exterior, estão sujeitas à tributação monofásica prevista no Convênio ICMS 199/2022.

Relato

1. A Consulente, que tem como a atividade econômica atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente (CNAE 52.39-7-99), relata que exerce a prestação de navegação de apoio portuário (CNAE 50.30-1-02) e também é Empresa Brasileira de Navegação (EBN), autorizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) a operar serviços de transporte aquaviário na modalidade navegação de apoio portuário, nos termos do inciso V do artigo 2º da Lei 9.432/1997.

2. Informa que efetuou o registro de suas embarcações utilizadas na navegação de apoio portuário no Registro Especial Brasileiro (REB), nos termos do artigo 11 da Lei 9.432/1997.

3. Alega:

3.1. Que a inscrição no REB também habilita a EBN e suas embarcações a usufruírem dos incentivos previstos na legislação, inclusive aqueles relacionados ao abastecimento de combustíveis destinados às navegações de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, conforme art. 12 da Lei 9.432/1997.

3.2. Que é garantido às embarcações empregadas na navegação de apoio portuário o acesso aos mesmos preços de combustível praticados para as embarcações de longo curso, ou seja, aquelas utilizadas na navegação entre portos brasileiros e estrangeiros.

3.3. Que toda atividade que envolva as embarcações registradas no REB equivale à exportação.

3.4. Que o fornecimento de combustível às embarcações de longo curso também constitui operação equiparada à exportação – tratamento que igualmente deve ser aplicado às suas embarcações, por estarem registradas no REB e serem empregadas na navegação de apoio portuário, como determina o artigo 12 da Lei 9.432/1997.

3.5. Que, para o desempenho de suas atividades, realiza aquisições de óleo combustível marítimo (MGO/ODM) junto a distribuidoras estabelecidas no Estado de São Paulo, destinadas ao abastecimento das embarcações próprias operantes sob o REB.

3.6. Que, os fornecedores aplicam a tributação monofásica do ICMS, conforme Convênio ICMS 199/2022.

3.7. Que, ao analisar a legislação estadual, não identificou previsão expressa de tratamento tributário diferenciado no ICMS para operações de sua atividade — especialmente quanto às embarcações habilitadas no REB, ainda que a Lei 9.432/1997, em seu artigo 12, determine que sejam extensivos às embarcações de cabotagem e de apoio portuário e marítimo os preços de combustível cobrados às embarcações de longo curso.

4. Dado o exposto, questiona:

4.1. Se, no âmbito da legislação paulista do ICMS, existe tratamento tributário diferenciado, benefício, isenção, não incidência ou redução aplicável às operações de aquisição de óleo diesel marítimo destinado ao abastecimento de embarcações registradas no REB e utilizadas na navegação de cabotagem e de apoio marítimo e portuário.

4.2. Se o fornecimento de combustível para embarcações de longo curso, ou às embarcações equiparadas por força do artigo 12 da Lei 9.432/1997, poderia ser considerado operação com não incidência do ICMS, por equiparação à exportação, ou se subsiste a tributação monofásica integral prevista no Convênio ICMS 199/2022.

4.3. Em caso positivo, se há algum procedimento para a Consulente usufruir da tributação diferenciada ou não incidência de ICMS quando da aquisição de óleo diesel marítimo junto a distribuidores estabelecidos em território paulista;

4.4. Em caso negativo, qual seria o enquadramento correto para as operações realizadas pela Consulente junto a distribuidores estabelecidos em território paulista.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que o Decreto 68.743/2024 alterou o disposto no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, passando a dispor que não há a incidência do ICMS na saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as condições ali determinadas, dentre as quais destacamos que o abastecimento de combustível deve ser realizado exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

6. Dessa forma, a aquisição de combustíveis por embarcação nacional, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, está amparada pela não incidência do ICMS, observadas as condições ali determinadas.

7. Quanto às aquisições, por embarcações nacionais, que não sejam para tráfego internacional com destino ao exterior, há incidência normal do ICMS, independentemente dos tratamentos tributários da legislação federal citada.

8. Sendo assim, está correto o tratamento tributário adotado pelos fornecedores da Consulente, ao aplicarem a tributação monofásica prevista no Convênio ICMS 199/2022, uma vez que, dentre os combustíveis listados na Lei Complementar 192/2022, está o óleo diesel marítimo (marine gasoil - MGO), conforme detalhado na “Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS”, cuja última atualização foi publicadapublicada em 05/12/25, disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) no menu “Documentos”, “Diversos”, “Vigentes”, conforme Informe Técnico 2023.003 v.1.08.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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