RC 33073/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33073/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33073/2025, de 23 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2026

Ementa

ICMS – Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Alíquota aplicável.

I. A definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que realizou aquisições interestaduais de equipamentos (empilhadeiras, carregadores e veículo autopropulsado) de empresa localizada no Estado do Espírito Santo, em outubro de 2025.

2. Informa que:

2.1. Foram adquiridos os equipamentos: “charging cabinet”, classificado no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), empilhadeira, classificada no código 8427.10.19 da NCM, e veículo autopropulsado, classificado no código 8709.11.00 da NCM.

2.2. Os equipamentos são classificados pela vendedora como importados do exterior. Nas notas fiscais de venda (CFOP 6102 - Venda de produção do estabelecimento, não se tratando de revenda, conforme o contexto das NCMs listadas na CAMEX), a vendedora destacou a alíquota interestadual de 4% de ICMS.

2.3. A vendedora justificou o destaque de 4% com base na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013, adotando a classificação de origem código 1 ("Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6") ou por terem Conteúdo de Importação maior que 40%.

2.4. Sua consultoria fiscal apontou que a regra da alíquota de 4% possui exceções. Em sua análise, os códigos 8427.10.19 e 8709.11.00 da NCM estão contemplados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

2.5. Por essa razão, a alíquota correta a ser aplicada seria a interestadual padrão de 12% (código de origem 6: "Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural; 7% ou 12%").

2.6. A divergência sobre a alíquota interestadual (4% ou 12%) afeta diretamente o cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de São Paulo na entrada desses bens (Empilhadeiras, Carregadores, Veículo Autopropulsado).

3. Cita a Resolução do Senado Federal 13/2012, o Convênio ICMS 38/2013 e a Portaria CAT 64/2013.

4. Questiona se a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação de compra dos bens descritos deve ser de 4%, com base na regra geral para bens importados (Origem 1), ou deve ser aplicada a alíquota interestadual de 12%, por enquadramento na exceção de "sem similar nacional" (Origem 6), conforme o inciso I do parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 38/2013.

5. Questiona também, considerando que as empilhadeiras possuíam o Ex-tarifário nº 134, que foi eliminado do Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022 pela Resolução GECEX nº 608/2024, se:

5.1. A perda de vigência de um Ex-tarifário específico descaracteriza automaticamente a condição de "sem similar nacional" para fins de ICMS, permitindo o retorno à alíquota de 4% (Origem 1).

5.2. A presença do NCM na lista editada pela CAMEX (como a Lista de Bens Sem Similar Nacional - LESSIN), independentemente de o item possuir ou não um benefício de Ex-tarifário vigente no momento da importação, é o critério suficiente para afastar a alíquota de 4% e exigir a aplicação da alíquota cheia de 12% (Origem 6).

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

7. Observa-se que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013, citada na consulta, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.

8. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução GECEX 553/2024.

9. Assim, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução GECEX 553/2024, estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.

10. Nesse sentido, é de responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

11. Nesse ponto, vale elucidar que, para fins da aplicação do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, o que importa é a análise das matérias-primas importadas e não do produto final resultado da industrialização que foi fabricado no Brasil.

12. Feita essa consideração, de acordo com a Resolução GECEX 553/2024, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único:

12.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou

12.2. Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou

12.3. Pelo inciso III do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo dos Anexos da Resolução GECEX ali indicados, sendo submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos.

13. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

14. Logo, a definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução GECEX, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

15. Por fim, note-se que a definição da inclusão de bem ou mercadoria na referida lista de bens sem similar nacional, a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado 13/2012, em razão deste bem ou mercadoria possuir ou não benefício de Ex-tarifário vigente no momento da importação, é de responsabilidade da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), órgão do Governo Federal. Desta forma, eventuais efeitos desta situação estarão refletidos na própria lista, por meio de ato da GECEX.

15.1 Dessa forma, caso permaneçam dúvidas relativas à concessão de ex-tarifário em vigor, estabelecido na forma da Resolução GECEX 553/2024, às mercadorias objeto de análise, tendo em vista tratar-se de legislação fora do âmbito de competência estadual, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0