RC 33076/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33076/2025

Notas
Redações anteriores
Imprimir
14/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33076/2025, de 03 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/03/2026

Ementa

ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


I.O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional e tem por atividade principal a montagem de estruturas metálicas (CNAE 42.92-8/01) e, como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de estruturas metálicas (CNAE 25.11-0/00), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP).

2. Alude à revogação do inciso XVI e § 6º do artigo 2º da Lei 6.374/1989 para indagar se existe a obrigatoriedade de recolhimento do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em suas aquisições interestaduais de insumos.

Interpretação

3. Inicialmente, é preciso pontuar que a Consulente não informa qual foi o insumo adquirido, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem se a operação está sujeita ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, razão pela qual a presente resposta será dada em tese.

4. Posto isso, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. A Consulente, enquanto fabricante de estruturas metálicas, é contribuinte do imposto. E, de acordo com a Decisão Normativa CAT-7/2016, “nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida”.

8. Desse modo, a Consulente está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas objeto de questionamento, devendo ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

9. Relativamente ao revogado inciso XVI do artigo 2º, citado pela Consulente, ele prescrevia o fato gerador do imposto nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinassem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, que não é o caso aqui tratado. E seu § 6º não foi revogado, como afirmou a Consulente.

10. Com essas considerações, damos por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0