Você está em: Legislação > RC 33080/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações de venda de mercadorias depositadas em armazém geral com entrega em outro armazém geral por requisição do adquirente, sendo todos os envolvidos paulistas, deve ser seguida a disciplina prevista nos artigos 8 e 12 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base nos artigos 28 e 32 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33080/2025, de 17 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2026EmentaICMS – Armazém geral – Venda de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para outro armazém geral – Estabelecimentos vendedor, armazéns gerais e adquirente situados no Estado de São Paulo – CFOP. II. Nas operações de venda de mercadorias depositadas em armazém geral com entrega em outro armazém geral por requisição do adquirente, sendo todos os envolvidos paulistas, deve ser seguida a disciplina prevista nos artigos 8 e 12 do Anexo VII do RICMS/2000, instituída com base nos artigos 28 e 32 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), apresenta dúvida sobre operação interna de venda de mercadoria depositada em armazém geral, cuja remessa é realizada para outro armazém geral por solicitação do adquirente 2. Informa que realiza a armazenagem de produtos não comestíveis derivados de gado bovino e suíno pertencentes a terceiros, devidamente acompanhados das respectivas Declarações de Produtos de Origem Animal (DCPOA). 3. Relata que um de seus clientes (depositante) efetua venda interna, na qual o comprador paulista (adquirente) requer que a mercadoria seja entregue em outro armazém geral, igualmente situado em território paulista. 3.1. Apresenta entendimento que essa operação caracteriza uma operação triangular do tipo venda à ordem. 4. Diante desse cenário, apresenta as seguintes dúvidas: 4.1. Na remessa física da mercadoria com saída do armazém geral (Consulente): 4.1.1. Deverá ser utilizado o CFOP 5.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”); 4.1.2. O destinatário da operação será o outro armazém geral (local de entrega e armazenagem da mercadoria) ou o adquirente paulista? 4.2. A Nota Fiscal de venda, emitida pelo cliente da Consulente (vendedor): 4.2.1. Deverá utilizar qual CFOP para indicação da venda à ordem com entrega em local distinto do adquirente?Interpretação5. Preliminarmente, depreende-se do relato que a situação apresentada se refere a uma operação de venda interna de mercadoria armazenada em armazém geral (1), a qual deverá ser entregue em outro armazém geral (2), por solicitação do adquirente. 6. Além disso, serão adotadas as seguintes premissas: 6.1. Os estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor e comprador), identificados nesta resposta como depositante 1 e depositante 2, respectivamente, estão localizados no Estado de São Paulo e são contribuintes do imposto; 6.2. Os armazéns gerais envolvidos (denominados nesta resposta de armazém geral “1”, que transferirá as mercadorias, e armazém geral “2”, novo depositário das mercadorias), estão localizados no Estado de São Paulo e enquadram-se no conceito legal de armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903, e tenha por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade essa que, atualmente, se classifica no código CNAE 5211-7/01 –“Armazéns Gerais – emissão de warrants”) com o respectivo registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; 6.3. As mercadorias depositadas no armazém geral “1” e que serão remetidas para armazenagem no armazém geral “2” foram efetivamente armazenadas nos moldes do artigo 6º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. 6.4. Caso as premissas não correspondam à situação fática da Consulente, poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida. 7. Ainda de forma preliminar registre-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como depósito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral. 7.1. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual). Diante de tal constatação, recomenda-se que a Consulente providencie os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos públicos, sob pena de sofrer sanções caso decida permanecer em atividade. 8. Ademais, considerando que a Consulente apresentou o entendimento de que a operação descrita configuraria venda à ordem, cabe esclarecer que esse órgão já se manifestou em diversas ocasiões sobre tal assunto, indicando que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário da mercadoria). 8.1. No presente caso, apresentado pela Consulente, trata-se de operação de saída da mercadoria depositada no estabelecimento da Consulente (armazém geral “1”), derivada da comercialização (venda) pelo depositante “1” a cliente (depositante “2”), com entrega da mercadoria em outro armazém geral (armazém geral “2”), implicando em única transferência de titularidade da mercadoria. 8.2. Sendo assim, a rigor, a operação pretendida pela Consulente não se enquadra nos termos da disciplina de venda à ordem, mas sim, nos ditames dos artigos 8 e 12 do Anexo VII do RICMS/2000, guardados os pressupostos que ambos os armazéns gerais envolvidos na operação atendam a condições indicadas no subitem 6.2. 9. Portanto, nas operações envolvendo a troca de armazéns gerais, nos quais, o estabelecimento depositário original remetente da mercadoria (armazém geral “1”), e o estabelecimento depositário destinatário (armazém geral “2”) não pertençam ao mesmo grupo econômico, e para as quais haja alteração dos depositantes (transferência de titularidade da mercadoria); e com todos os sujeitos da operação situados neste Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar os ditames dos artigos 8 e 12 do Anexo VII do RICMS/2000, com os devidos ajustes. 10. Dessa forma os documentos fiscais que respaldam a operação deverão ser emitidos da seguinte forma: 10.1. O vendedor (depositante “1”) deverá emitir Nota Fiscal de venda, nos termos do artigo 12 do Anexo VII do RICMS, utilizando o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) ou 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), com destaque do imposto, quando devido. Na Nota Fiscal deverá constar como destinatário o comprador (depositante “2”) e, como local de entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém geral “2”. Deverá ainda constar a informação de que a mercadoria será retirada no armazém geral “1”, indicando-se também o respectivo endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ (caput do artigo 12 c/c inciso IV do artigo 8º, ambos do Anexo VII do RICMS/2000). 10.2. A Consulente (armazém geral “1”) emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico ao depositante “1”, nos moldes do § 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS, sem destaque do ICMS em razão da não incidência prevista no artigo7º, inciso III, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”) referenciando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor (depositante “1”), descrita no subitem 10.1. 10.2.1. O armazém geral “1” adotará também os procedimentos indicados no §2º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, indicando no verso da Nota Fiscal emitida pelo depositante nos moldes do item 10.1, que se destinará a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal indicada no item 9.2. 11. Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento, caberá ao armazém geral “2” e ao depositante “2”, a observância do disposto no §1º e 2º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, respectivamente. 12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário