Você está em: Legislação > RC 33082/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33082/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.082 12/01/2026 13/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Simples Nacional Exclusão Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização.</p><p></p><p>I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo8º da Portaria CAT-32/2010).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33082/2025, de 12 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2026EmentaICMS – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização. I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo8º da Portaria CAT-32/2010).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), informa que “ao apurar o PGDAS da competência 11/2025 constatou que havia ultrapassado o sublimite do Simples Nacional e excedido os 20% com faturamento acumulado no ano calendário de 2025 em R$ 4.711.933,61” e que “para o mês de dezembro/2025 já passaria para o regime RPA no estado e deveria destacar ICMS nas notas fiscais”. 2. Informa, todavia, que após a apuração e transmissão do PGDAS, “o sistema levou alguns dias para atualizar o regime, fato que aconteceu meados do dia 28/12/2025 e, a partir de então, as Notas Fiscais passaram a ser emitidas com o destaque dos impostos”. 3. Pergunta, então, como regularizar a apuração do ICMS e obrigações acessórias da competência 12/2025.Interpretação4. Inicialmente, cabe destacar que consta no CADESP que o desenquadramento da Consulente do Simples Nacional a partir de 01/12/2025 foi constatado pela Receita Federal do Brasil em 27/12/2025 (retroativo, portanto). 5. Isso posto, salienta-se que a Portaria CAT-32/2010, com as alterações dadas pela Portaria CAT-03/2018, trata expressamente dos procedimentos cabíveis para os casos de exclusão do regime do Simples Nacional, cuja leitura é recomendada. Para o caso acima narrado e diante do questionamento da Consulente, cabe destacar o artigo 8º da referida Portaria. 6. De acordo com o artigo 8º, o contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos deverá: recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão (inciso I); recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com os acréscimos previstos na legislação (inciso II); e cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação (inciso III). 7. Por último, ressalta-se que a operacionalização para recompor a escrita fiscal do contribuinte não se encontra disciplinada na legislação posta, revestindo-se de ato de natureza eminentemente procedimental visando a correção de atos, motivo pelo qual a Consultoria Tributária não tem competência para se manifestar sobre o tema (artigo 66, inciso IV, do Decreto nº 66.457/2022). 8. Portanto, em caso de dúvida, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal, a quem cabe examinar a situação e orientar a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022 e artigo 529 do Regulamento do ICMS -RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário