RC 33083/2026
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11/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33083/2026, de 04 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2026

Ementa

ICMS – Base de cálculo – Inclusão do IBS e da CBS.

I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.

II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.

III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina, cuja atividade principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ é a “fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.19-3-99), informa que atua no setor industrial, dedicando-se à fabricação e à comercialização de produtos cerâmicos, realizando operações internas e interestaduais sujeitas à incidência do ICMS, inclusive com circulação de mercadorias envolvendo o Estado de São Paulo, por meio de filiais nele estabelecidas.

2. Expõe que, a partir do exercício de 2026, suas operações passarão a ser realizadas em ambiente de transição do sistema tributário sobre o consumo, no qual coexistirão: (i) o ICMS, ainda vigente durante o período de transição; e (ii) o IBS e a CBS, instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, inicialmente submetidos a alíquotas de teste.

3. Afirma que esse cenário suscita dúvida quanto à correta formação da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas no território do Estado de São Paulo.

4. Nesse sentido, argumenta que a Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu novo paradigma de tributação sobre o consumo, ao romper com o modelo de tributação “por dentro” e adotar base de cálculo líquida, com a eliminação de efeitos cumulativos. Por sua vez, a Lei Complementar nº 214/2025 dispõe expressamente que a base de cálculo desses tributos corresponde ao valor da operação, excluídos os tributos incidentes, evidenciando a vedação à incidência de tributo sobre tributo.

5. Sustenta que a eventual inclusão dos valores destacados a título de IBS e de CBS na base de cálculo do ICMS: (i) reintroduziria a tributação em cascata; (ii) comprometeria a neutralidade do novo sistema; (iii) ampliaria artificialmente a carga tributária; e (iv) violaria a lógica da transição delineada pelo constituinte derivado. Ademais, durante a fase de aplicação das alíquotas de teste, tais valores não configuram ingresso financeiro definitivo, o que reforça sua inadequação como componente do “valor da operação” para fins de incidência do ICMS.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. Se os valores destacados a título de IBS e CBS, a partir de 2026, podem integrar a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pela Consulente no Estado de São Paulo.

6.2. Considerando a aplicação das alíquotas de teste do IBS e da CBS, se os valores correspondentes a tais tributos podem ser considerados parte integrante do “valor da operação” para fins de incidência do ICMS paulista.

6.3. Em caso negativo, questiona se o ICMS deve ser calculado exclusivamente sobre o valor da mercadoria, sem a inclusão dos valores correspondentes ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal.

6.4. Se o entendimento eventualmente adotado pela Administração Tributária paulista produzirá efeitos apenas a partir do momento em que a Consulente dele tiver ciência.

Interpretação

7. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996. Esse valor representa o preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos incidentes, além de fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Assim, todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual.

8. Nesse sentido, o montante do próprio ICMS assim como o da contribuição ao PIS e da COFINS sempre compuseram a base de cálculo do ICMS. O IBS e a CBS, instituídos pela EC 132/2023, vêm substituir esses tributos. Por essa razão, a lógica da LC 87/1996, em especial do artigo 13, § 1º, inciso I, permanece aplicável.

9. Assim, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

10. Neste ponto, lembre-se que a reforma tributária foi concebida de modo que não haja perda de receita para Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da substituição dos tributos extintos, nos termos dos artigos 128 e 130 do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023. Caso o IBS e a CBS fossem excluídos da base de cálculo do ICMS, a arrecadação estadual seria artificialmente reduzida, já que os antigos tributos, que os novos vêm substituir, sempre integraram a base do imposto estadual.

11. Ademais, não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo. Com efeito, a LC 214/2025, prevê, em seu artigo 4º, § 5º, incisos I e II, que a incidência do IBS e da CBS não altera a base de cálculo do ITCMD e do ITBI, nada mencionando sobre o ICMS. Por sua vez, o artigo 12, § 2º, inciso V, da LC 214/2025 apenas exclui o ICMS da base do IBS e da CBS, sem estabelecer reciprocidade.

12. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis.

13. Em relação ao exercício de 2026, os artigos 343 e 346, c/c artigo 348, inciso III, todos da LC 214/2025 dispõem que as alíquotas de teste do IBS e da CBS serão de 0,1% e 0,9% respectivamente, sendo que o § 1º do artigo 348 dispensa o recolhimento desses tributos aos contribuintes que cumprirem corretamente as obrigações acessórias. Já o inciso I do artigo 348 estabelece que, mesmo nos casos em que houver recolhimento, os valores pagos deverão ser compensados por meio de redução correspondente da contribuição ao PIS e da COFINS.

14. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral.

15. Por fim, cumpre esclarecer que o entendimento contido nesta resposta deverá ser adotado pela Consulente no prazo definido nos termos do caput c/c o § 1º do artigo 518 do RICMS/2000, caso tenha procedido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, deverá procurar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual está vinculado seu estabelecimento, a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

15.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 29/01/2025.

16. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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