RC 33086/2026
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07/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33086/2026, de 24 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Operação interestadual realizada por empresa optante pelo regime do Simples Nacional com destino a contribuinte paulista.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e, nos termos do Protocolo ICMS 28/2009, remetidas por estabelecimento fabricante mineiro e destinadas a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000).

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000, conforme cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/2009.

III. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a torrefação e moagem de café (CNAE 10.81-3/02), informa que vende café torrado e moído, em embalagens de 500g, classificado no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 17.096.00, para contribuinte varejista paulista (rede de supermercados).

2. Acrescenta que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, em razão do Protocolo ICMS 28/2009, na qual o remetente mineiro atua como substituto tributário, destacando na NF-e os campos do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e recolhendo o imposto por DARE/GNRE, por fora do DAS.

3. Menciona que, em um primeiro momento, a NF-e foi emitida aplicando, no cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga efetiva de 7%), mas o destinatário paulista recusou tal procedimento sob o argumento de que, em razão do artigo 51 do RICMS/2000 e do enquadramento do remetente no Simples Nacional, a referida redução não poderia ser considerada, nem mesmo para fins de ICMS-ST. Para evitar a devolução da carga, a Nota Fiscal foi refeita sem a redução da base de cálculo, e o ICMS-ST foi apurado sem considerar a carga efetiva de 7%.

4. Por fim, questiona:

4.1. Se é lícito considerar, exclusivamente para fins de cálculo do ICMS-ST, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga efetiva de 7% para produtos da cesta básica), nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, ainda que tal redução não seja aplicada na operação própria do remetente, cujo ICMS é apurado via DAS do Simples Nacional.

4.2. Se devem ser consideradas a MVA-ST original aplicável ao produto, a formação de uma base de cálculo presumida para as operações internas no Estado de São Paulo e a eventual necessidade de ajustar a base ou o imposto da operação anterior para refletir a carga final de 7%.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações objeto de dúvida foram realizadas até 31 de dezembro de 2025, uma vez que o item 96 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, classificado na posição 0901 da NCM) foi revogado pela Portaria SRE 64/2025, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

5.1. Além disso, serão abordados apenas os aspectos relativos ao imposto devido por substituição tributária, que cabe ao Estado de São Paulo, não sendo analisado, consequentemente, o imposto porventura devido pela operação própria do remetente da mercadoria.

6. Posto isso, a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

7. Feitas essas observações, convém destacar que o artigo 51 do RICMS/2000 especifica que fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do mesmo Regulamento, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.

8. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

9. Já o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto é aplicável a todas as saídas internas envolvendo as mercadorias ali relacionadas, dentre elas, especificamente no inciso III, o café torrado, em grão, moído e o descafeinado. Nesse ponto, é importante ressaltar que o benefício ora analisado é aplicável, inclusive às sucessivas operações até o consumidor final.

10. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo pode ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

11. Em outras palavras, a Consulente, na qualidade de fabricante do produto alimentício elencado acima, pode aplicar a redução de base de cálculo ali prevista no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final, independente do regime adotado por seu cliente (RPA ou Simples Nacional).

12. Assim, o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário (do regime do Simples Nacional) deve ser calculado em observância ao que determina a cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/2009 c/c o artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000, independentemente de a operação de saída própria do remetente ser tributada sem a aplicação da redução de base de cálculo.

13. Dessa forma, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

14. Por seu turno, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.

15. Portanto, em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Protocolo ICMS 28/2009, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, no presente caso, é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária com a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação própria da Consulente, devendo ser considerada a referida redução de base de cálculo, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele porventura devido pela operação própria da Consulente na qualidade de optante pelo regime do Simples Nacional).

16. A forma de cálculo apresentada no item anterior decorre do entendimento exposto no item 13 desta resposta, e, procedendo dessa forma, a Consulente estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria, mesmo que, ao mesmo tempo, possivelmente recolha o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional.

17. Quanto ao segundo questionamento, relativamente ao ajuste da MVA-ST nas operações objeto dessa consulta, aplica-se a previsão constante do parágrafo primeiro da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, segundo a qual, para os casos em que o contribuinte remetente seja optante pelo regime do Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da Unidade Federada de destino ou em convênio e protocolo, que, no caso em análise, é o Protocolo ICMS 28/2009.

18. Logo, tendo em vista o disposto no inciso I do §1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 28/2009, por força do previsto no parágrafo 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com mercadorias classificadas no código 0901.21.00 da NCM e no CEST 17.096.00, e remetidas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas, contida no Anexo Único da Portaria SRE 59/2023 (IVA-ST Original).

19. Por oportuno, observa-se que o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 7%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 7% à operação. Ressalte-se, contudo, que redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota, devendo essas informações (alíquota e redução de base de cálculo aplicáveis) ser devidamente consignadas no documento fiscal, nos termos previstos na legislação.

20. Por fim, repise-se que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as operações com café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, classificado na posição 0901 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme mencionado no item 5 supra.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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