Você está em: Legislação > RC 33087/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33087/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.087 21/01/2026 22/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Autor da encomenda com a inscrição suspensa.</p><p></p><p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido suspensa. Portanto, será necessário obter autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para eventual movimentação da mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33087/2026, de 21 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/01/2026EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Autor da encomenda com a inscrição suspensa. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido suspensa. Portanto, será necessário obter autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para eventual movimentação da mercadoria.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 24.41-5/01), relata que recebeu insumos para realização de industrialização por conta de terceiros e, ao terminar o processo, informa ter retornado parte da mercadoria pronta utilizando os CFOPs 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) e 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.”). 2. Cita o CFOP 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), e afirma que parte dos insumos ainda está no estabelecimento da Consulente, industrializador. Entretanto, informa que não foi possível emitir a NF-e de retorno da parte restante, em função de que a empresa proprietária da mercadoria está, no momento, com a inscrição estadual suspensa. 3. Ao final, indaga como deve proceder para retornar os insumos não empregados para a empresa encomendante e promover a respectiva baixa em seu estoque.Interpretação4. Registre-se, inicialmente, que não foi possível verificar se a inscrição estadual do autor da encomenda continua suspensa, uma vez que a Consulente não identificou seu fornecedor no relato. Saliente-se, também, que não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes às regras de industrialização por conta de terceiros, previstas nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que não foram objeto de indagação. 5. Isso posto, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. 6. Além disso, considerando as regras estabelecidas nos artigos 28 e 59 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento responsável pela industrialização (industrializador por conta de terceiros) emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, cuja Inscrição Estadual encontra-se suspensa. 7. Assim, em razão da suspensão da Inscrição Estadual do estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador não poderá movimentar, sem autorização fiscal prévia, os produtos prontos mantidos em seu poder ou os insumos remetidos pelo autor da encomenda e não aplicados no processo produtivo, sob pena de incorrer em infrações tributárias. 8. Por fim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos a movimentação das mercadorias. Recomenda-se que a Consulente procure o Posto Fiscal para solicitar essa análise, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o item 4.1.1 do inciso III do artigo 1º, c/c inciso I do artigo 61, ambos da Resolução SFP 3/2025.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário