RC 33087/2026
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01/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33087/2026, de 21 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/01/2026

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Autor da encomenda com a inscrição suspensa.

I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.

II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido suspensa. Portanto, será necessário obter autorização, junto ao Posto Fiscal de vinculação, para eventual movimentação da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 24.41-5/01), relata que recebeu insumos para realização de industrialização por conta de terceiros e, ao terminar o processo, informa ter retornado parte da mercadoria pronta utilizando os CFOPs 5.124 (“Industrialização efetuada para outra empresa”) e 5.902 (“Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.”).

2. Cita o CFOP 5.903 (“Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), e afirma que parte dos insumos ainda está no estabelecimento da Consulente, industrializador. Entretanto, informa que não foi possível emitir a NF-e de retorno da parte restante, em função de que a empresa proprietária da mercadoria está, no momento, com a inscrição estadual suspensa.

3. Ao final, indaga como deve proceder para retornar os insumos não empregados para a empresa encomendante e promover a respectiva baixa em seu estoque.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que não foi possível verificar se a inscrição estadual do autor da encomenda continua suspensa, uma vez que a Consulente não identificou seu fornecedor no relato. Saliente-se, também, que não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes às regras de industrialização por conta de terceiros, previstas nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que não foram objeto de indagação.

5. Isso posto, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

6. Além disso, considerando as regras estabelecidas nos artigos 28 e 59 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento responsável pela industrialização (industrializador por conta de terceiros) emitir Nota Fiscal em favor do autor da encomenda, cuja Inscrição Estadual encontra-se suspensa.

7. Assim, em razão da suspensão da Inscrição Estadual do estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador não poderá movimentar, sem autorização fiscal prévia, os produtos prontos mantidos em seu poder ou os insumos remetidos pelo autor da encomenda e não aplicados no processo produtivo, sob pena de incorrer em infrações tributárias.

8. Por fim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos a movimentação das mercadorias. Recomenda-se que a Consulente procure o Posto Fiscal para solicitar essa análise, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o item 4.1.1 do inciso III do artigo 1º, c/c inciso I do artigo 61, ambos da Resolução SFP 3/2025.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0