Você está em: Legislação > RC 33093/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33093/2026, de 23 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2026EmentaICMS – Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito – Operações internas em outras unidades da federação – Diferencial de alíquotas. I – A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).Relato1. A Consulente, que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE: 49.29-9/02), apresenta consulta em que afirma que, em dezembro de 2025, enquanto realizava transporte interestadual de passageiros, com origem no Estado de São Paulo e destino no Estado de Goiás, o veículo apresentou problema mecânico já dentro dos limites territoriais do Estado de Goiás, que exigiu manutenção emergencial para possibilitar a continuidade da viagem. 2. Afirma que, para realização do aludido reparo, adquiriu de fornecedor goiano uma peça denominada “catraca de freio”, classificada no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual, segundo a Consulente, foi “integralmente utilizada na manutenção do veículo ainda no território goiano, não tendo havido, em nenhum momento, o ingresso físico dessa mercadoria no Estado de São Paulo”. 3. Acrescenta que, para acobertar a operação de venda da mercadoria em questão, o fornecedor goiano emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) com CFOP 6.102, por entender tratar-se de operação interestadual, fundamentando-se no Parecer GTRE/CS nº 328, de 09 de agosto de 2016, do Estado de Goiás. 4. Também aponta que o posicionamento do Estado de São Paulo quanto a esse tipo de operação é divergente, mencionando a Resposta à Consulta Tributária nº 31.607/2025, segundo a qual, quando o consumo e esgotamento da mercadoria ocorrem integralmente em outra unidade da Federação, sem que haja o ingresso físico do bem em território paulista, caracteriza-se operação interna do Estado onde ocorreu o consumo, não sendo devido o diferencial de alíquotas ao Estado paulista. 5. Diante do exposto, indaga se esta Consultoria Tributária confirma o entendimento de que não é devido o diferencial de alíquotas ao Estado de São Paulo na aquisição de mercadoria utilizada e consumida integralmente na manutenção do veículo realizada em outra unidade da Federação, como mencionado na Resposta à Consulta Tributária nº 31.607/2025 e, nesse caso, como deve a Consulente proceder à escrituração fiscal da operação em seus livros fiscais; se deve utilizar o CFOP 1.556 (“Compra de material para uso ou consumo”) ou o CFOP 2.556 (“Compra de material para uso ou consumo”).Interpretação6. Preliminarmente, registra-se que, para fins de resposta aos questionamentos apresentados, partimos da premissa de que as mercadorias objeto da presente consulta são materiais de uso e consumo, conforme afirmado pela Consulente. 7. Isso posto, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação. 8. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista. 9. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação. 10. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, nesses casos, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna. Portanto, o CFOP a ser escriturado pela Consulente deve pertencer ao grupo “1” por se tratar de operação de aquisição de ordem interna. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário