RC 33102/2026
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16/10/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33102/2026, de 07 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2026

Ementa

ICMS – Nota de Débito – Venda de automóvel com recebimento de parcela antecipada, a título de “sinal” – Ajuste SINIEF nº 49/2025.

I. A partir do início da obrigatoriedade do atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 49/2025, nas operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente, o contribuinte emitirá nota fiscal destinada a registrar o faturamento antecipado, sem destaque do ICMS, na qual deverá ser preenchido o campo relativo à “Finalidade de emissão da NF-e” utilizando o código “6 = Nota de débito”, com valor correspondente ao recebimento antecipado, sem prejuízo da emissão da NF-e de venda no momento da efetiva saída da mercadoria, com o devido destaque do ICMS, ainda que o recebimento ocorra dentro do mesmo mês em que será realizada a entrega da mercadoria ao adquirente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), relata que, em determinadas operações de venda de veículos novos, classificados no código 8703.40.00 da NCM, recebe de seus clientes valores antecipados a título de sinal de pedido, em montantes reduzidos, com a finalidade exclusiva de garantir a formalização do negócio.

2. Ressalta que o faturamento do veículo ocorre dentro do próprio mês em que o sinal é recebido e, por esse motivo, entende que tal operação não se enquadraria como operação de venda para entrega futura, cujo faturamento seria realizado em período distinto.

3. Acrescenta que a Nota Técnica 2025.002-RTC prevê o leiaute e regras de validação para a emissão da Nota de Débito – Tipo 06 (“Pagamento antecipado”) nos casos de recebimento antecipado de valores, ainda que relativos a fornecimento futuro.

4. Cita o Ajuste SINIEF nº 49/2025, que disciplina especificamente as operações de venda para entrega futura e, ao final, indaga:

4.1. se há obrigatoriedade de emissão da Nota de Débito – Tipo 06 (“Pagamento antecipado”) para o recebimento do sinal nas condições apresentadas;

4.2. em caso afirmativo, a partir de qual marco normativo deve ser observada tal obrigação, considerando que a Nota Técnica 2025.002-RTC prevê aplicação das regras de validação a partir de janeiro de 2026, enquanto o Ajuste SINIEF nº 49/2025 produz efeitos apenas a partir de 04/05/2026.

Interpretação

5. De início, observa-se que o Ajuste SINIEF 49/2025 estabelece procedimentos a serem seguidos para o cumprimento de obrigações acessórias que envolvam conjuntamente o IBS e o ICMS, tratando especificamente da emissão de documentos fiscais em determinadas operações, dentre as quais se destaca a venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado pelo adquirente.

6. Além disso, destaque-se que a cláusula sexta do Ajuste SINIEF 49/2025 foi alterada, de modo que o início de sua produção de efeitos deixou de ser 04/05/2026, como havia sido mencionado inicialmente pela Consulente. Em conformidade com a redação atual da referida cláusula sexta (redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2026), as disposições do Ajuste SINIEF 49/2025 produzem efeitos a partir de 03/08/2026. Não obstante, de acordo com a cláusula quinta-A do referido Ajuste SINIEF 49/2025 (inserida pelo Ajuste SINIEF 27/2026), os contribuintes ficam obrigados a seguir suas disposições a partir de 01/01/2027.

6.1. Desse modo, em relação à emissão dos documentos fiscais correspondentes a operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, deverão ser seguidos os procedimentos descritos no Ajuste SINIEF 49/2025, facultativamente a partir da data da produção de seus efeitos, em 03/08/2026, nos termos da cláusula sexta do referido Ajuste e, obrigatoriamente, a partir de 01/01/2027, nos termos da cláusula quinta-A do mesmo Ajuste.

7. Assim, a partir de 01/01/2027, a Nota de Débito prevista na cláusula segunda do referido Ajuste deverá ser obrigatoriamente emitida nas operações em que houver recebimento antecipado, total ou parcial (sinal), ainda que ocorra dentro do mesmo mês em que será realizada a entrega da mercadoria, uma vez que a norma não especifica tratamento diverso para essa hipótese, e sem prejuízo da emissão da NF-e de venda no momento da efetiva saída da mercadoria.

7.1. Destaque-se que a Nota de Débito é uma finalidade a ser indicada na NF-e de Simples Faturamento, que será emitida, nos termos do Ajuste SINIEF 49/2025, com o valor do recebimento antecipado, total ou parcial.

8. Portanto, nos termos do Ajuste SINIEF 49/2025, c/c artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e Anexo I da Portaria SRE 41/2023, nas operações de venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente, o contribuinte emitirá as seguintes notas fiscais, sendo:

8.1. com CFOP 5.922 (“lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), sem destaque do ICMS, destinada a registrar o simples faturamento, na qual deverá ser preenchido o campo “finNFe”, cuja descrição é “Finalidade de emissão da NF-e”, utilizando o código “6 = Nota de débito”, com valor correspondente ao recebimento antecipado e com preenchimento dos demais campos indicados na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 49/2025;

8.2. por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, com CFOP 5.117 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), com o devido destaque do ICMS, além do preenchimento dos demais campos, conforme indicado no parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 49/2025.

9. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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