Você está em: Legislação > RC 33105/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33105/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.105 10/02/2026 11/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.</p><p>I. Nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33105/2026, de 10 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. Nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99), que realiza sucinta consulta, informa que fabrica água mineral e a vende para destinatário localizado no Estado do Rio de Janeiro, onde tal produto não está sujeito ao recolhimento do ICMS-ST. 2. Questiona se deve recolher o ICMS-ST ao Estado de São Paulo.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º, do RICMS/2000). 4. Entretanto, respondendo objetivamente ao questionamento, relativamente ao Estado de São Paulo, nos termos do inciso V do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado. 5. Observa-se, por fim, que, quanto ao imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000. 5.1. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação. 5.2. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário