Você está em: Legislação > RC 33106/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33106/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.106 02/03/2026 03/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Venda de móveis à Fundação Faculdade de Medicina.</p><p></p><p>I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo.</p><p></p><p>II. A venda de “móveis” não se enquadra na hipótese isentiva, não sendo suficiente, por si só, que o destinatário seja a Fundação Faculdade de Medicina. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33106/2026, de 02 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2026EmentaICMS – Isenção – Venda de móveis à Fundação Faculdade de Medicina. I. Fazem jus à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 apenas as operações que destinem à Fundação Faculdade de Medicina as seguintes mercadorias: medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. II. A venda de “móveis” não se enquadra na hipótese isentiva, não sendo suficiente, por si só, que o destinatário seja a Fundação Faculdade de Medicina. Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de móveis”, conforme CNAE 47.54-7/01, faz referência à isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), indagando se nas operações de vendas de móveis, destinadas a Fundação Faculdade de Medicina, deverá aplicar a isenção prevista no artigo 153 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e faturar suas Notas Fiscais de venda com o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 0400.Interpretação2. Inicialmente, ressalte-se que o artigo 153 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção às operações nele indicadas destinadas à Fundação Faculdade de Medicina e conforme consta do caput do referido artigo, tal isenção se restringe às operações realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo. 2.1. Por se tratar de benefício fiscal, a norma deve ser interpretada de forma literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, não comportando ampliação para abranger mercadorias não contempladas no dispositivo. 3. Assim, tendo em vista que a Consulente realiza operações de venda de móveis para a Fundação Faculdade de Medicina, tais operações não se enquadram na norma isentiva em comento. 4. Diante do exposto, a Consulente deverá consignar nas respectivas Notas Fiscais de venda CSOSN referente à saída tributada, não cabendo a utilização do CSOSN 0400. 5. Com essas orientações, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário