RC 33107/2026
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22/02/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33107/2026, de 11 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual destinada a contribuinte paulista – Operações com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

I. As operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, por se enquadrarem na descrição e na classificação fiscal arroladas no artigo 299 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

II. Nas operações interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por antecipação tributária é do destinatário paulista, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017 e inciso IV do artigo299 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua filial localizada no Estado de Santa Catarina e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (CNAE 45.41-2/03), informa que possui dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária nas transferências interestaduais de mercadorias classificadas no código 8711.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CEST 26.001.01, da filial estabelecida no Estado de Santa Catarina para a matriz localizada no Estado de São Paulo.

2. Questiona também se o recolhimento é feito antecipadamente ou se o imposto pode ser recolhido na operação de venda da matriz paulista para contribuinte e/ou consumidor final.

Interpretação

3. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação fiscal apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para sua confirmação.

4. Em seguida, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

5. Sendo assim, tendo em vista as informações trazidas, esta resposta assume também a premissa de que a mercadoria comercializada pela Consulente, de fato, está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, estando prevista no item 1.1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019 (artigo 299 do RICMS/2000), tratando-se, portanto, de bicicleta ou outro ciclo (incluído o triciclo) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificada na posição 8711 da NCM.

5.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida e a mercadoria objeto de questionamento.

6. Feitas as considerações acima, o item 1.1 do Anexo V da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana”, classificados na posição 8711 da NCM e no código 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

7. Portanto, as operações internas com bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana, classificadas na posição 8711 da NCM e 26.001.01 do CEST, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

8. Por sua vez, esclarece-se ainda que, até 28/02/2022, nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, destinadas a contribuinte paulista, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária era atribuída ao remetente da mercadoria, nos termos do Convênio ICMS 200/2017, sendo esta responsabilidade atribuída ao destinatário paulista a partir de 01/03/2022, por força do Convênio ICMS 05/2022.

8.1. Dessa forma, respondendo objetivamente à primeira indagação, nas remessas interestaduais com as mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e CEST 26.001.01 com destino ao Estado de São Paulo, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 200/2017.

9. Entretanto, conforme determina o inciso IV do artigo 299 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias elencadas no “caput” desse artigo, cabe ao estabelecimento destinatário localizado no Estado de São Paulo promover o recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes, o qual deve ser realizado nos termos do parágrafo 3º do artigo 299 do RICMS/2000, sendo que a base de cálculo a ser considerada está prevista no artigo 300 do RICMS/2000.

9.1. Ou seja, quanto ao segundo questionamento, conforme o §3º do artigo 299 do RICMS/2000, o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, na forma do artigo 277 do RICMS/2000, observado o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269, ambos do RICMS/2000.

11. Sendo assim, na situação fática trazida nesta consulta, na transferência interestadual de mercadorias classificadas na posição 8711 da NCM e no CEST 26.001.01, a obrigação pelo recolhimento antecipado do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes é do destinatário paulista (matriz).

12. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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