RC 33109/2026
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09/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33109/2026, de 25 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/06/2026

Ementa

ICMS – Alíquota – Operações internas com revestimento laminado vinílico para piscina.

I. A alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22, do RICMS/2000 aplica-se às operações internas com produtos que, cumulativamente, estejam classificados no código 3918.10.00 da NCM e correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”.

II. Não se aplica a referida alíquota de 12% às operações internas com produto destinado especificamente ao revestimento de piscinas, e não de pavimentos, ainda que classificado no código 3918.10.00 da NCM, ficando essas operações sujeitas à alíquota interna geral de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de produtos de limpeza e polimento”, conforme CNAE 20.62-2/00, informa que pretende atuar no comércio atacadista de produtos para piscinas em geral e que irá adquirir e comercializar, em operações dentro do Estado de São Paulo, o item “revestimento laminado vinílico para piscina”, classificado no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é fabricado com policloreto de vinila (PVC) e que, ao consultar fornecedores localizados no Estado de São Paulo, identificou que aplicam a alíquota interna de 12%, com base na interpretação do item 22 do §2º e inciso VIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Diante do exposto, considerando que o item “revestimento laminado vinílico para piscina”, classificado no código 3918.10.00 da NCM, é fabricado com policloreto de vinila (PVC) questiona se está correta a aplicação da alíquota de 12% na tributação do ICMS desse produto com base no disposto no item 22 do §2º e inciso VIII do artigo 54 do RICMS/2000 nas compras e vendas realizadas dentro do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Preliminarmente, registre-se que a responsabilidade pela correta classificação da mercadoria nos códigos da NCM é do contribuinte, competindo à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas relativas à classificação fiscal. A presente resposta adotará como premissa a classificação informada pela Consulente, qual seja, o código 3918.10.00 da NCM.

4. Feita essa observação, destaca-se que o artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% às operações internas com “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, classificado no código 3918.10.00 da NCM. Assim, para aplicação da referida alíquota, não basta que a mercadoria esteja classificada no código indicado; é necessário que ela corresponda, cumulativamente, à classificação fiscal e à descrição legal.

5. Nesse sentido, verifica-se que a descrição da posição 39.18 da NCM deixa claro que o termo “pavimentos” se refere a “pisos”:

“39.18 Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.”

6. No caso em análise, depreende-se do relato que o produto objeto da consulta, denominado “revestimento laminado vinílico para piscina”, classificado no código 3918.10.00 da NCM, é destinado especificamente ao revestimento de piscinas, e não ao revestimento de pavimentos. Por essa razão, não corresponde à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, constante do item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000.

7. Sendo assim, em resposta à indagação formulada, esclarecemos que não é aplicável a alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso VIII e § 2º item 22, às operações internas com o produto denominado “revestimento laminado vinílico para piscina”, classificado no código 3918.10.00 da NCM, especificamente comercializado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, constante do item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000.

8. Dessa forma, a alíquota aplicável às operações internas com o referido produto é de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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