RC 33114/2026
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33114/2026

Notas
Redações anteriores
Imprimir
02/03/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33114/2026, de 18 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária – IVA-ST ajustado.

I. Na entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado para o cálculo do imposto a ser retido antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.89-3/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, afirma que adquire mercadorias cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, de fornecedores localizados em Estados sem protocolo de substituição tributária assinado.

2. Cita o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que determina a retenção antecipada do imposto por substituição tributária na entrada de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referido nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000.

3. Relata que irá adquirir mercadoria importada em que “a tributação interna em SP posteriormente é de 4%”, e questiona se é necessário utilizar o Índice de Valor Agregado – IVA ajustado para a retenção antecipada do ICMS – ST ou se pode utilizar a MVA original, uma vez que o referido artigo 426-A do RICMS/2000 não aborda essa questão.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, como o relato da Consulente é confuso e faltam informações, como a descrição e classificação fiscal das mercadorias adquiridas, a presente resposta à Consulta Tributária será dada em tese, e adotará a premissa de que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária referido nos artigos 313-A a 313-Z20 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por se encontrarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019.

7. Na situação em pauta, em que o remetente da mercadoria encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, referente às aquisições interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária referido nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada no território deste Estado dessas mercadorias, o contribuinte paulista destinatário deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

8. Quanto ao uso do IVA-ST original ou ajustado, esclarecemos que, de forma geral, as diversas Portarias que estabelecem a base de cálculo do imposto na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS/2000 determinam que, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", a ser calculado por fórmula apresentada na própria Portaria.

9. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na presente hipótese, de aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária assinado, cuja alíquota interna seja superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o adquirente paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

10. Por fim, ressalvamos que, de forma geral, a alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, se aplica nas operações interestaduais, mas não nas internas, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0