Você está em: Legislação > RC 33115/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33115/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.115 31/03/2026 01/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, da filial vendedora – Filial vendedora em processo de encerramento.</p><p></p><p>I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, devendo haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.</p><p></p><p>II. A faculdade de o fornecedor autorizar a devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000 e no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33115/2026, de 31 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2026EmentaICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, da filial vendedora – Filial vendedora em processo de encerramento. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, devendo haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original. II. A faculdade de o fornecedor autorizar a devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/2000 e no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer o “comércio atacadista de calçados” (CNAE 46.43-5-01) e o “comércio varejista de calçados” (CNAE 47.82-2-01), relata que atualmente possui filiais ativas no Estado de São Paulo, dentre estas, as filiais nos municípios de Embu das Artes e de Cajamar. 2. Acrescenta que, em razão de reorganização de suas operações, está programada a baixa definitiva de sua filial em Embu das Artes, com a transferência integral das operações comerciais, logísticas e fiscais para a filial em Cajamar, que permanecerá ativa e plenamente operante. 3. Diante desse cenário, informa que tem dúvidas quanto ao procedimento fiscal aplicável às devoluções de mercadorias relacionadas a Notas Fiscais de saída emitidas originalmente pela filial em Embu das Artes, considerando as seguintes situações: (i) devoluções promovidas por clientes contribuintes do ICMS; e (ii) devoluções realizadas por clientes não contribuintes. 4. Cita o artigo 454-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, a Lei 6.374/1989 e o Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, bem como manifesta que, embora o Anexo IV da Portaria SRE 41/2023 discipline os procedimentos de devolução quando o estabelecimento que realizou a venda permanecer ativo, o caso trazido apresenta situação particular não expressamente prevista, qual seja, a baixa definitiva do estabelecimento remetente original. 5. Diante do exposto, indaga: 5.1. Considerando a baixa definitiva da filial em Embu das Artes e a centralização das operações na filial de Cajamar, é correto o entendimento de que os clientes contribuintes do ICMS, que realizarem devoluções de mercadorias referentes a Notas Fiscais originalmente emitidas pela filial em Embu das Artes, poderão emitir a Nota Fiscal de devolução diretamente contra a filial de Cajamar, por se tratar de estabelecimento do mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, tendo em vista que a devolução tem por finalidade o desfazimento dos efeitos da operação original? 5.2. Caso o entendimento expresso no subitem acima esteja incorreto, qual o procedimento fiscal adequado a ser adotado? Especialmente quanto: (i) à emissão do documento fiscal de devolução; (ii) à vinculação com a Nota Fiscal original emitida pela filial baixada; e (iii) à forma correta de escrituração do ICMS nas obrigações acessórias. 5.3. Em se tratando de clientes não contribuintes do ICMS, havendo a baixa definitiva da filial em Embu das Artes e a centralização das operações na filial em Cajamar, é correto o entendimento de que: (i) a mercadoria poderá ser recebida fisicamente pela filial de Cajamar? e (ii) a Nota Fiscal de entrada poderá ser emitida pela filial em Cajamar? 5.4. Caso o entendimento expresso no subitem acima esteja incorreto, qual o procedimento fiscal adequado a ser adotado? Especialmente quanto: (i) à natureza da operação a ser indicada; (ii) à vinculação com a Nota Fiscal original emitida pela filial em Embu das Artes; e (iii) à forma adequada de escrituração nas obrigações acessórias, considerando a inexistência do estabelecimento emissor original.Interpretação6. Preliminarmente, destacamos que a situação pretendida pela Consulente não se caracteriza como “devolução de mercadoria” para fins de ICMS. Isso porque, nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior, o que se torna impossível com o encerramento do estabelecimento remetente original. 7. Ademais, a rigor, informamos que o artigo 454-A do RICMS/2000 e o Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, citados pela Consulente, preveem a possibilidade de devolução de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, respeitadas as condições neles previstas. Todavia, a aplicabilidade do referido artigo requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas. 8. Logo, caso a inscrição estadual do estabelecimento que realizou a venda esteja baixada, o cliente contribuinte do ICMS não pode, para remeter a mercadoria a outra filial da Consulente (diversa da filial que originalmente vendeu os produtos), emitir Nota Fiscal sob abrigo das regras relativas à “devolução de mercadoria”. 9. Portanto, na prática, conforme já exposto em outras oportunidades, a situação em comento se encontra sob o abrigo das regras usuais de tributação previstas para as operações com a mercadoria envolvida. Isto é, partindo-se das premissas de que a filial em Embu das Artes (remetente original) será baixada definitivamente e de que são aplicáveis as regras gerais de tributação, a remessa efetuada pelo cliente contribuinte do ICMS para a filial em Cajamar deve ser realizada com destaque do imposto correspondente, o que também enseja eventual direito ao crédito do imposto ao estabelecimento que recebe a mercadoria desde que observadas as regras gerais de creditamento (artigos 59 e seguintes do RICMS/2000). 10. A seu turno, no caso do recebimento de produto, originalmente vendido pela filial da Consulente que será baixada, por seu cliente não contribuinte, consumidor final sem inscrição estadual e não obrigado à emissão de documento fiscal não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. Contudo, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista. 11. Assim, como não compete ao cliente não contribuinte emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000. 12. Portanto, no presente caso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria recebida de não contribuinte do imposto, sem destaque do imposto. Os dados do cliente, não contribuinte e não obrigado à emissão de Nota Fiscal, devem constar do campo “Destinatário/Remetente” do documento fiscal. 12.1. Nesse ponto, esclareça-se que, na operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, a disciplina legal para o direito ao crédito do imposto debitado por ocasião da respectiva saída encontra-se, atualmente, prevista nos artigos 61, § 16, 63, inciso I, alínea “a” e 452 do RICMS/2000 e Portaria SRE 41/2023, Anexo IV. 12.1.1. Com efeito, verifica-se que esses dispositivos legais se referem ao direito ao crédito do “imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria”. Por regra geral, o lançamento e escrituração de débitos e créditos são realizados por estabelecimento. Assim, as mencionadas disposições legais fazem referência ao imposto debitado pelo estabelecimento por ocasião da respectiva saída ao consumidor final, não contribuinte. Portanto, a possibilidade de creditamento dessas disciplinas legais refere-se aos casos de troca de mercadoria em que a venda e a devolução ocorrem no mesmo estabelecimento, não existindo, em nossa legislação, dispositivo que possibilite o crédito do imposto quando o retorno da mercadoria ocorrer em estabelecimento diverso daquele que efetuou sua venda. 13. Dessa forma e, dentro das regras previstas no RICMS/2000, caso deseje se valer do regramento relativo à devolução de mercadorias, supramencionado, recomenda-se à Consulente que realize todas as operações previamente à efetivação do encerramento do estabelecimento filial paulista. 14. Por fim, informamos que dúvidas adicionais envolvendo o preenchimento de campos da EFD ICMS IPI poderão ser sanadas por meio do canal “SIFALE” (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário